Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 regulamenta o PNCT para 2026

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 regulamenta o PNCT para 2026
Linha fina: Norma define o enquadramento do Programa Nacional de Conformidade Tributária em 2026 e disciplina critérios de permanência, comunicações de monitoramento e atuação do profissional da contabilidade na adaptação às obrigações de emissão de documentos fiscais relacionadas ao IBS e à CBS.
TL;DR
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT para 2026 por meio do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
A Lei Complementar nº 214/2025, com os arts. 471-A a 471-C incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, estabelece que a adesão ao PNCT é voluntária. Para 2026, o Ato nº 5 operacionaliza essa regra por meio de enquadramento presumido, ressalvada manifestação em sentido contrário, para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Se o requisito do caput do art. 2º não for cumprido, o contribuinte poderá permanecer enquadrado desde que cumpra cumulativamente os critérios do § 1º. Entre eles estão a evolução contínua da emissão correta dos documentos fiscais, o atendimento tempestivo das comunicações, a retificação das inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026 e a indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
A data de 31/12/2026 não é um prazo geral de regularização. Ela funciona como critério específico de permanência no PNCT na hipótese do art. 2º, § 1º.
O art. 2º, § 2º, contém duas garantias distintas. Pelo inciso I, as intimações e comunicações dos incisos II e III do § 1º não excluem a espontaneidade quando se limitarem às ações de cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 da LC nº 214/2025 e não configurarem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328. Já o inciso II estabelece, de forma separada, que essas intimações e comunicações não afastam a fruição do prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.
Na avaliação do Tribium, o impacto operacional e em ERP é alto porque empresas podem precisar estruturar controles para inconsistências, comunicações, responsáveis, prazos, evidências e integração entre fiscal, contabilidade e tecnologia.
O que aconteceu
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamenta o PNCT especificamente para o ano de 2026.
O art. 1º define que o programa tem como objetivo assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais.
A Receita Federal divulgou oficialmente a regulamentação em 13 de agosto de 2026, às 11h27.
O PNCT está previsto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025. Esses dispositivos foram incluídos na LC nº 214/2025 pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Entre outras diretrizes, o art. 471-A estabelece que a adesão ao programa é voluntária e que sua regulamentação deve ocorrer por ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal.
Adesão voluntária e enquadramento presumido em 2026
A legislação complementar e o Ato nº 5 precisam ser lidos em conjunto.
A LC nº 214/2025 estabelece que a adesão ao PNCT é voluntária. Para 2026, o art. 2º do Ato Conjunto determina que será considerado enquadrado no programa, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Na prática, o ato cria uma regra específica de enquadramento presumido para 2026, sem afastar a natureza voluntária prevista na lei complementar, já que o próprio texto assegura a possibilidade de manifestação em sentido contrário.
Por isso, não é adequado tratar o PNCT como uma adesão manual obrigatória nem como um enquadramento irrevogável.
Quem é impactado
O Ato nº 5 alcança os sujeitos passivos abrangidos pelas regras de 2026 do PNCT.
Embora o art. 2º utilize como referência o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS, o objetivo definido no art. 1º está diretamente relacionado à adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais.
Na rotina das empresas, o tema também exige atenção de:
- departamentos fiscais e tributários;
- profissionais e escritórios de contabilidade;
- gestores fiscais;
- equipes de faturamento;
- fornecedores de sistemas ERP;
- analistas de suporte e implantação;
- desenvolvedores de soluções fiscais;
- equipes responsáveis por documentos fiscais, integrações e monitoramento tributário.
Como funciona o enquadramento no PNCT
O art. 2º estabelece que, em 2026, considera-se enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.
Quando o requisito do caput não for cumprido
Somente na hipótese de não cumprimento do requisito do caput, o § 1º prevê a permanência no PNCT mediante atendimento cumulativo aos seguintes critérios:
- apresentar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;
- atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
- promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
- indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
Portanto, a indicação e manutenção do profissional da contabilidade não deve ser apresentada como requisito geral de todos os sujeitos passivos enquadrados pelo caput. Ela integra o conjunto cumulativo de critérios previsto no art. 2º, § 1º, para a hipótese em que o requisito principal não for cumprido.
31 de dezembro de 2026 e o prazo de 60 dias não são a mesma regra
O Ato nº 5 trata de duas referências temporais com funções diferentes.
Critério de retificação até 31 de dezembro de 2026
O art. 2º, § 1º, III, exige, como um dos critérios cumulativos de permanência na hipótese do § 1º, que o sujeito passivo promova até 31 de dezembro de 2026 a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária.
Essa data deve ser entendida dentro do contexto específico do critério de permanência no PNCT previsto no § 1º.
Prazo legal de 60 dias
Já o art. 2º, § 2º, contém duas garantias autônomas em seus incisos:
- inciso I — espontaneidade: as intimações e comunicações não excluem a espontaneidade quando se limitarem às ações de cruzamento de dados ou monitoramento previstas no art. 329 da LC nº 214/2025 e não configurarem início de procedimento fiscal nos termos do art. 328;
- inciso II — prazo de 60 dias: as intimações e comunicações não afastam a fruição do prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.
As condições expressamente descritas no inciso I qualificam a preservação da espontaneidade. O inciso II, separadamente, preserva a fruição do prazo legal de 60 dias.
As duas referências temporais não são prazos substitutivos. O dia 31/12/2026 é um marco específico do critério de permanência previsto no art. 2º, § 1º, III. Já os 60 dias decorrem da hipótese específica do art. 348, § 3º: lavratura de auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G, com intimação para suprir a omissão apontada pela fiscalização. Por isso, os 60 dias não devem ser apresentados como prazo genérico para qualquer inconsistência ou comunicação do PNCT.
Por isso, uma comunicação recebida próxima ao fim de 2026 não deve ser analisada simplesmente pela comparação entre essas duas datas. A empresa deve verificar a natureza da comunicação, o enquadramento no PNCT e a regra legal aplicável ao caso concreto.
Comunicações, monitoramento e autorregularização
O art. 2º, § 2º, trata de duas garantias diferentes para as intimações e comunicações mencionadas nos incisos II e III do § 1º.
Espontaneidade
O inciso I estabelece que essas intimações e comunicações não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado no PNCT desde que:
- se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento previstas no art. 329 da LC nº 214/2025; e
- não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 da mesma lei complementar.
Essas condições estão expressamente vinculadas à regra de preservação da espontaneidade.
Prazo de 60 dias
Em regra separada, o inciso II determina que as intimações e comunicações referidas no § 2º não afastam a fruição do prazo de 60 dias previsto no art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025.
O art. 348, § 3º, trata da hipótese em que, durante o período previsto no caput desse artigo, seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G. Nessa situação, o sujeito passivo é intimado para suprir a omissão apontada pela fiscalização no prazo de 60 dias contado da intimação.
O Ato nº 5 não condiciona a regra do inciso II às mesmas expressões utilizadas no inciso I. Ao mesmo tempo, os 60 dias não devem ser apresentados como prazo genérico para qualquer inconsistência ou comunicação do PNCT: sua aplicação decorre da hipótese legal específica do art. 348, § 3º, e precisa ser analisada conforme o caso concreto.
Na prática, isso reforça a importância de controlar:
- data de recebimento da comunicação;
- natureza da ocorrência;
- documento ou período relacionado;
- responsável pela análise;
- providências adotadas;
- regra de prazo aplicável ao caso concreto;
- evidências do tratamento realizado.
O controle operacional deve evitar tanto transformar 31/12/2026 em vencimento genérico quanto tratar os 60 dias como prazo universal para qualquer ocorrência relacionada ao PNCT.
Papel do profissional da contabilidade
O art. 3º permite que Receita Federal e CGIBS compartilhem comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo sujeito passivo na forma prevista no próprio ato.
Esse compartilhamento depende de autorização expressa, deve observar os poderes outorgados e está sujeito ao sigilo fiscal.
O ato também prevê que:
- o profissional será indicado mediante sistema eletrônico que controle sua habilitação legal e o acesso aos serviços digitais;
- sua manifestação técnica sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento no PNCT;
- o profissional indicado poderá representar o sujeito passivo perante Receita Federal e CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos relacionados à correta emissão de documentos fiscais.
É importante manter a distinção: a obrigação de indicar e manter esse profissional como critério de permanência está vinculada à hipótese do art. 2º, § 1º.
Impactos práticos
O PNCT cria um contexto em que inconsistências relacionadas à emissão de documentos fiscais com IBS e CBS podem exigir acompanhamento mais estruturado.
Na avaliação do Tribium, empresas devem considerar processos para:
- identificar omissões, inconsistências e divergências;
- organizar ocorrências por documento, estabelecimento e período;
- registrar comunicações e intimações recebidas;
- atribuir responsáveis;
- controlar prazos conforme a natureza de cada situação;
- documentar providências e correções;
- preservar evidências;
- acompanhar reincidências;
- integrar fiscal, contabilidade, faturamento e tecnologia.
A forma de corrigir uma inconsistência depende do documento fiscal e da situação concreta. Retificação não deve ser interpretada automaticamente como alteração ou regeneração de XML já autorizado.
Impacto para ERP
Na avaliação do Tribium, o impacto em ERP é alto.
O Ato Conjunto não determina uma arquitetura de software, um módulo específico ou um modelo obrigatório de controle. As funcionalidades abaixo são recomendações operacionais para melhorar rastreabilidade e conformidade.
Fila de inconsistências de IBS e CBS
É recomendável que o ERP ou a plataforma fiscal permita organizar ocorrências por critérios como:
- documento fiscal;
- estabelecimento;
- período;
- tipo de inconsistência;
- status;
- responsável;
- data de recebimento;
- prazo aplicável;
- providência adotada.
Gestão de comunicações fiscais
Convém integrar as comunicações ao fluxo de trabalho fiscal, registrando, quando possível:
- origem da comunicação;
- data de recebimento;
- documento ou período relacionado;
- responsável pela análise;
- prazo identificado para o caso;
- providência executada;
- situação do tratamento;
- evidências relacionadas.
Integração com a contabilidade
Quando a hipótese do art. 2º, § 1º, exigir a indicação e manutenção do profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal, a empresa pode precisar revisar:
- cadastro do profissional;
- autorizações;
- perfis de acesso;
- integração entre fiscal e contabilidade;
- workflow de comunicações;
- registro de manifestações e providências.
Preservação de XML e trilha de auditoria
Como boa prática, pode ser útil preservar:
- XML originalmente emitido;
- retornos dos sistemas fiscais;
- inconsistência identificada;
- documento, evento ou procedimento de correção utilizado, conforme o caso;
- usuário ou sistema responsável;
- data e horário;
- evidências da regularização.
Essa estrutura é uma recomendação editorial e operacional do Tribium, não uma obrigação técnica criada pelo Ato nº 5.
Indicadores de conformidade
Também pode ser útil acompanhar indicadores como:
- quantidade de ocorrências por estabelecimento;
- reincidência por tipo de inconsistência;
- tempo médio de tratamento;
- comunicações pendentes;
- ocorrências próximas de prazos identificados;
- evolução da qualidade da emissão.
O que fazer agora
Empresas e equipes responsáveis por sistemas fiscais podem:
- revisar como inconsistências de IBS e CBS são identificadas e armazenadas;
- estruturar fluxo de tratamento por documento, estabelecimento e período;
- integrar comunicações fiscais ao workflow interno;
- definir responsáveis por análise e acompanhamento;
- diferenciar expressamente o critério de 31/12/2026 do prazo legal de 60 dias;
- avaliar a necessidade de indicação e manutenção do profissional da contabilidade somente na hipótese prevista no art. 2º, § 1º;
- preservar XMLs, retornos, históricos e evidências conforme o tipo de correção aplicável;
- acompanhar novas orientações oficiais da Receita Federal e do CGIBS;
- confirmar a publicação do Ato nº 5 no Diário Oficial da União antes de afirmar uma data efetiva de entrada em vigor.
Linha do tempo
Base legal
Lei Complementar nº 214/2025
Os arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025 tratam do Programa Nacional de Conformidade Tributária.
O art. 471-A estabelece, entre outros pontos, que:
- o PNCT integra os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS;
- a adesão é voluntária;
- a regulamentação será feita por ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal.
Lei Complementar nº 227/2026
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, incluiu na LC nº 214/2025 os dispositivos que instituem e disciplinam o PNCT, entre eles os arts. 471-A, 471-B e 471-C.
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026
O Ato Conjunto nº 5 regulamenta o programa para 2026 e define:
- objetivo de adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais;
- regra de enquadramento presumido, ressalvada manifestação em sentido contrário;
- critérios cumulativos de permanência quando o requisito do caput do art. 2º não for cumprido;
- tratamento das comunicações e intimações;
- preservação da espontaneidade nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I;
- preservação da fruição do prazo de 60 dias nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, observado o art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025;
- atuação do profissional da contabilidade;
- regra de entrada em vigor.
Fontes oficiais
- Receita Federal — Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar adaptação à Reforma Tributária no ano de 2026
- CGIBS — Repositório oficial de Atos Conjuntos
- CGIBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 — PDF oficial assinado
- Planalto — Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026
- Planalto — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
Nota de verificação: o índice de Atos Conjuntos do CGIBS exibe visualmente o item nº 5 como “12 de agosto de 2025”, enquanto o PDF oficial assinado vinculado ao próprio item identifica corretamente o documento como Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026.
Vigência: o art. 4º estabelece que o ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS. A disponibilização no site do CGIBS foi confirmada nesta revisão. A publicação correspondente no DOU não foi confirmada de forma independente e, por isso, esta matéria não fixa uma data concreta de entrada em vigor.
Análise Tribium
O principal ponto de atenção é separar regras que podem parecer semelhantes, mas possuem funções diferentes.
A data de 31 de dezembro de 2026 integra um critério específico de permanência no PNCT para o sujeito passivo que não cumpriu o requisito do caput do art. 2º. O prazo de 60 dias, por sua vez, é preservado pelo inciso II do § 2º e decorre da hipótese legal do art. 348, § 3º, da LC nº 214/2025. As condições de cruzamento de dados ou monitoramento e de ausência de início de procedimento fiscal aparecem expressamente no inciso I, para a preservação da espontaneidade. Tratar essas regras como uma única condição ou transformar 31/12 em vencimento geral pode levar a decisões operacionais incorretas.
A mesma cautela vale para o profissional da contabilidade. A indicação e manutenção desse profissional aparece como um dos critérios cumulativos do art. 2º, § 1º. Não é adequado apresentar esse requisito como obrigação geral de todos os sujeitos passivos enquadrados pelo caput.
Para sistemas ERP, o ato não cria funcionalidades obrigatórias. Ainda assim, na avaliação do Tribium, ele reforça a utilidade de recursos capazes de dar rastreabilidade às ocorrências e às comunicações fiscais.
O sistema pode ajudar a responder perguntas como:
- qual documento apresentou inconsistência?
- qual estabelecimento e período estão envolvidos?
- qual foi a natureza da comunicação?
- quando a ocorrência foi identificada?
- qual regra de prazo se aplica ao caso?
- quem ficou responsável?
- qual providência foi adotada?
- existe evidência do tratamento?
- o mesmo problema voltou a ocorrer?
Outro cuidado é não associar automaticamente “retificação de inconsistências” à alteração de XML autorizado. Dependendo do documento e do tipo de erro, a correção pode envolver evento, documento subsequente, ajuste operacional, procedimento fiscal específico ou outra providência permitida pela legislação aplicável.
Conclusão
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta o PNCT para 2026 e organiza uma fase de adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relacionadas ao IBS e à CBS.
A regra geral do art. 2º prevê enquadramento presumido, ressalvada manifestação em sentido contrário, enquanto a legislação complementar mantém a natureza voluntária da adesão ao programa.
Quando o requisito do caput não for cumprido, a permanência depende dos critérios cumulativos do § 1º. Nesse contexto, a retificação até 31/12/2026 e a manutenção de profissional da contabilidade devem ser interpretadas dentro dessa hipótese específica.
O prazo legal de 60 dias preservado pelo inciso II do § 2º possui função distinta e não deve ser tratado como substituído pelo marco de 31 de dezembro. As condições expressamente previstas no inciso I do mesmo parágrafo dizem respeito à preservação da espontaneidade.
Para empresas e ERPs, o principal desafio operacional é organizar dados, documentos, comunicações, responsáveis e evidências sem transformar recomendações de controle em supostas obrigações técnicas criadas pelo ato.
A confirmação da publicação no Diário Oficial da União permanece necessária antes de indicar uma data efetiva de entrada em vigor.
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