Sefaz-SP esclarece emissão de NF-e em venda para entrega futura com pagamento antecipado
Sefaz-SP esclarece emissão de NF-e em venda para entrega futura com pagamento antecipado
TL;DR
A Sefaz-SP esclareceu, na Resposta à Consulta Tributária 33279/2026, que a Nota de Débito prevista no Ajuste SINIEF 49/2025 não deve ser tratada como uma terceira NF-e nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado.
Na prática, continuam sendo emitidas duas NF-e:
- NF-e de simples faturamento, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.922 e finalidade
finNFe = 6 — Nota de Débito; - NF-e de efetiva saída da mercadoria, com destaque do ICMS quando devido, usando CFOP 5.116 ou 5.117, conforme o caso.
A regra produz efeitos a partir de 03 de agosto de 2026, conforme alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 15/2026 no Ajuste SINIEF 49/2025.
Resumo executivo
A Resposta à Consulta Tributária 33279/2026, publicada pela Sefaz-SP em 23/06/2026, tratou de uma dúvida prática envolvendo a aplicação do Ajuste SINIEF 49/2025 nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado.
A dúvida era objetiva: quando houver pagamento antecipado pelo adquirente, o contribuinte deve emitir uma terceira NF-e apenas para documentar o pagamento antecipado como Nota de Débito?
O entendimento da Sefaz-SP foi que não.
A “Nota de Débito”, nesse caso, não representa um documento adicional. Ela deve ser compreendida como uma finalidade de emissão da própria NF-e de simples faturamento, desde que essa NF-e corresponda ao recebimento antecipado.
Esse ponto é especialmente relevante para empresas, consultorias fiscais e fornecedores de ERP, porque evita a criação indevida de uma terceira nota fiscal e exige ajuste correto na parametrização da NF-e de simples faturamento.
O que aconteceu?
Uma empresa paulista consultou a Sefaz-SP sobre a aplicação do Ajuste SINIEF 49/2025 em operações de venda para entrega futura.
Na operação tradicional, a empresa já emitia duas NF-e:
| Etapa | Documento | CFOP | ICMS |
|---|---|---|---|
| Simples faturamento | NF-e de faturamento antecipado | 5.922 | Sem destaque |
| Entrega da mercadoria | NF-e de saída efetiva | 5.117 | Com destaque, quando devido |
Com o Ajuste SINIEF 49/2025, surgiu a dúvida se seria necessário incluir uma terceira NF-e, com finalidade “6 — Nota de Débito”, apenas para registrar o pagamento antecipado.
A Sefaz-SP esclareceu que a emissão da Nota de Débito não cria uma terceira NF-e nesse cenário. A finalidade finNFe = 6 deve ser informada na própria NF-e de simples faturamento quando ela estiver vinculada ao recebimento antecipado.
O que muda na prática?
A principal mudança está na forma de emissão da primeira NF-e da operação.
Antes, a NF-e de simples faturamento normalmente era tratada apenas como uma nota sem destaque do ICMS, usando o CFOP 5.922.
Com o Ajuste SINIEF 49/2025, quando houver pagamento antecipado, essa NF-e deverá ser emitida com os campos próprios de Nota de Débito.
Primeira NF-e — simples faturamento com pagamento antecipado
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Finalidade da NF-e | finNFe = 6 — Nota de Débito |
| Tipo da Nota de Débito | tpNFDebito = 06 — Pagamento antecipado |
| Natureza da operação | Venda para entrega futura - Pagamento antecipado |
| CFOP | 5.922 ou 6.922, conforme o caso |
| ICMS | Sem destaque |
O Ajuste SINIEF 49/2025 determina que, na venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial, a NF-e de saída deve conter finalidade Nota de Débito, tipo Pagamento antecipado, natureza de operação específica, CFOP 5.922 ou 6.922 e ser emitida sem destaque do ICMS.
E a segunda NF-e?
A segunda NF-e continua sendo emitida no momento da efetiva saída da mercadoria.
Ela documenta a circulação real da mercadoria e deve conter o destaque do ICMS quando houver incidência.
Segunda NF-e — saída efetiva da mercadoria
| Campo | Preenchimento |
|---|---|
| Finalidade da NF-e | finNFe = 1 — NF-e normal |
| CFOP | 5.116 ou 5.117, conforme o caso |
| ICMS | Com destaque, quando devido |
| NF-e referenciada | Deve referenciar a chave da NF-e de simples faturamento/Nota de Débito |
A Sefaz-SP indicou que, na saída efetiva da mercadoria, poderão ser usados os CFOPs 5.116 ou 5.117, conforme a origem da mercadoria, com o devido destaque do imposto e demais campos exigidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025.
O ponto mais importante
A Sefaz-SP deixou claro que a Nota de Débito não é um terceiro documento fiscal nessa operação.
Ela é uma finalidade a ser indicada na NF-e de simples faturamento quando essa nota corresponder a um recebimento antecipado.
Em outras palavras:
O processo continua com duas NF-e, mas a primeira passa a ter finalidade de Nota de Débito.
Essa interpretação reduz risco de duplicidade documental e evita que empresas emitam uma NF-e adicional sem necessidade.
Impacto para empresas
Empresas que realizam venda para entrega futura com pagamento antecipado precisam revisar seus processos fiscais e operacionais.
O principal risco não está apenas na emissão da nota, mas na parametrização incorreta do fluxo dentro do ERP.
Pontos de atenção
- Revisar operações com CFOP 5.922 e 6.922;
- Identificar quando a venda para entrega futura possui pagamento antecipado total ou parcial;
- Ajustar a finalidade da NF-e para
finNFe = 6na nota de simples faturamento; - Preencher corretamente o tipo da Nota de Débito com
tpNFDebito = 06; - Garantir que a segunda NF-e referencie a primeira;
- Evitar emissão indevida de uma terceira NF-e;
- Atualizar documentação fiscal, manuais internos e regras de faturamento.
Impacto para ERP
Para fornecedores de ERP, esse esclarecimento é importante porque afeta regras de emissão, validação e parametrização fiscal.
O sistema não deve simplesmente criar uma nova etapa documental. O correto é adaptar a NF-e de simples faturamento para contemplar os novos campos exigidos pelo Ajuste SINIEF 49/2025.
O ERP precisa permitir
| Recurso | Necessidade |
|---|---|
| Parametrização por operação | Identificar venda para entrega futura com pagamento antecipado |
| Finalidade da NF-e | Permitir finNFe = 6 na nota de simples faturamento |
| Tipo da Nota de Débito | Permitir tpNFDebito = 06 |
| CFOP | Usar 5.922 ou 6.922 conforme a operação |
| ICMS | Manter sem destaque na primeira NF-e |
| Referenciamento | Referenciar a primeira NF-e na segunda |
| Regras fiscais | Evitar geração automática de terceira NF-e |
Esse é um bom exemplo de regra fiscal que parece simples no texto legal, mas pode gerar impacto considerável em sistemas de faturamento, pedidos, financeiro, estoque e escrituração.
Exemplo prático
Imagine uma empresa que vende mercadorias para entrega futura e recebe o pagamento antes da entrega.
Etapa 1 — Faturamento antecipado
A empresa emite uma NF-e de simples faturamento com as seguintes características:
| Campo | Informação |
|---|---|
| CFOP | 5.922 |
| Finalidade | 6 — Nota de Débito |
| Tipo da Nota de Débito | 06 — Pagamento antecipado |
| Natureza da operação | Venda para entrega futura - Pagamento antecipado |
| ICMS | Sem destaque |
Essa NF-e documenta o faturamento antecipado e o recebimento antecipado.
Etapa 2 — Entrega da mercadoria
Quando a mercadoria sair fisicamente do estabelecimento, a empresa emite a segunda NF-e:
| Campo | Informação |
|---|---|
| CFOP | 5.116 ou 5.117 |
| Finalidade | 1 — NF-e normal |
| ICMS | Com destaque, quando devido |
| NF-e referenciada | Chave da primeira NF-e |
Essa segunda nota documenta a efetiva circulação da mercadoria.
O que não fazer
A empresa não deve criar automaticamente uma terceira NF-e apenas porque o Ajuste SINIEF 49/2025 menciona Nota de Débito.
Também não deve manter a NF-e de simples faturamento sem os novos campos quando houver pagamento antecipado.
Os dois erros possíveis são:
- Emitir documento a mais, criando uma terceira NF-e sem necessidade;
- Emitir documento a menos em termos de informação, mantendo a primeira NF-e sem finalidade e tipo adequados.
O caminho correto é manter duas NF-e, mas preencher corretamente a primeira.
Atenção à vigência
O Ajuste SINIEF 49/2025 foi publicado em dezembro de 2025 e teve sua produção de efeitos alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2026.
A regra passa a produzir efeitos a partir de 03/08/2026.
Essa data é relevante para cronogramas de atualização de ERP, testes de emissão, validações em ambiente de homologação e treinamento dos usuários de faturamento.
Análise Tribium
A RC 33279/2026 é importante porque resolve uma dúvida operacional que poderia gerar distorções em sistemas fiscais: a interpretação de que a Nota de Débito exigiria uma terceira NF-e.
Do ponto de vista de ERP, a leitura correta é outra: o fluxo documental permanece enxuto, mas a primeira nota ganha uma nova característica fiscal.
Isso exige atenção em três camadas:
1. Camada fiscal
A operação precisa ser corretamente classificada como venda para entrega futura com pagamento antecipado.
2. Camada sistêmica
O ERP precisa parametrizar a finalidade da NF-e, o tipo da Nota de Débito, o CFOP, a natureza da operação e o referenciamento entre documentos.
3. Camada operacional
Usuários de faturamento precisam entender que “Nota de Débito” não significa, necessariamente, emitir uma nova nota separada.
É exatamente aqui que muitas empresas erram: tratam a obrigação acessória como mais um documento, quando na prática ela pode ser uma nova forma de preencher o documento já existente.
Checklist para empresas e ERPs
- Mapear operações de venda para entrega futura;
- Identificar casos com pagamento antecipado total ou parcial;
- Revisar CFOP 5.922 e 6.922;
- Parametrizar
finNFe = 6; - Parametrizar
tpNFDebito = 06; - Ajustar natureza da operação;
- Garantir emissão sem destaque do ICMS na primeira NF-e;
- Referenciar a primeira NF-e na NF-e de saída efetiva;
- Validar CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 conforme o caso;
- Atualizar manuais e orientar usuários;
- Testar o fluxo antes da vigência.
Base legal
- Resposta à Consulta Tributária Sefaz-SP nº 33279/2026;
- Ajuste SINIEF 49/2025;
- Ajuste SINIEF 15/2026;
- Artigo 129 do RICMS/2000;
- Portaria SRE 41/2023.
A própria resposta da Sefaz-SP ressalta que a consulta aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que devem ser observadas eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
Conclusão
A Sefaz-SP esclareceu que, nas operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, a Nota de Débito prevista no Ajuste SINIEF 49/2025 não deve ser interpretada como uma terceira NF-e.
O contribuinte deve continuar emitindo duas notas fiscais:
- uma NF-e de simples faturamento, sem ICMS, com finalidade Nota de Débito;
- uma NF-e de saída efetiva da mercadoria, com destaque do ICMS quando devido.
Para empresas e fornecedores de ERP, o ponto crítico é ajustar a parametrização fiscal sem multiplicar documentos desnecessariamente.
Na prática, a mudança não está na quantidade de NF-e. Está na inteligência fiscal aplicada ao preenchimento correto da primeira nota.