SP esclarece desfazimento de venda para entrega futura com NF-e de simples faturamento

SP esclarece desfazimento de venda para entrega futura com NF-e de simples faturamento
TL;DR
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) esclareceu, na Resposta à Consulta Tributária 33.939/2026, que, na situação analisada, não há obrigatoriedade de cancelar a NF-e de simples faturamento quando a venda para entrega futura é desfeita antes da saída da mercadoria.
O caso, porém, exige atenção ao recorte temporal: as NF-e examinadas pela consulta foram emitidas em 14/04/2025. Para operações atuais de venda para entrega futura em que exista pagamento antecipado total ou parcial, também devem ser observadas as regras do Ajuste SINIEF 49/2025, que produz efeitos desde 03/08/2026.
A própria SEFAZ-SP, na RC 33.279/2026, esclareceu que, a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF 49/2025, a NF-e de simples faturamento que corresponda a recebimento antecipado deve utilizar a finalidade finNFe = 6 — Nota de débito, além dos demais campos exigidos pelo Ajuste.
No caso da RC 33.939/2026, o desfazimento antes da saída também não deve ser tratado como devolução, porque a NF-e de simples faturamento não amparou circulação de mercadoria nem movimentação física de estoque. Por cautela, o contribuinte pode registrar a ocorrência no RUDFTO, modelo 6, e deve preservar os documentos que comprovem a desistência.
Para empresas e fornecedores de ERP, o ponto principal é separar corretamente faturamento, pagamento antecipado, circulação da mercadoria, estoque e desfazimento comercial, além de aplicar a regra documental vigente na data da operação.
O que aconteceu
A SEFAZ-SP publicou em 11 de agosto de 2026 a Resposta à Consulta Tributária 33.939/2026, datada de 10 de agosto de 2026.
A consulta trata do desfazimento total ou parcial de uma venda para entrega futura na qual já haviam sido emitidas NF-e de simples faturamento.
No caso apresentado, a consulente informou que, em 14/04/2025, emitiu as NF-e nº 10 e nº 11 sob CFOP 6.922, a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Posteriormente, o adquirente desistiu da compra antes de fabricação, importação, embarque, desembaraço, pagamento, circulação ou entrega dos equipamentos.
A dúvida era se seria necessário realizar cancelamento extemporâneo das NF-e ou adotar outro procedimento fiscal para regularizar a operação comercial desfeita.
Segundo a SEFAZ-SP, considerando o efeito eminentemente comercial da NF-e de simples faturamento e a inexistência de saída da mercadoria, não há obrigatoriedade de cancelar o documento fiscal nem de executar outro procedimento fiscal apenas em razão do desfazimento da venda, na situação analisada.
A Fazenda paulista também afastou o tratamento como devolução, porque a NF-e de simples faturamento não amparou circulação de mercadoria nem se prestou a registrar movimentação de estoque.
Atenção ao recorte temporal: o caso é de abril de 2025
A RC 33.939/2026 foi publicada em agosto de 2026, mas analisa documentos emitidos em 14 de abril de 2025.
Esse detalhe é essencial para a aplicação prática da notícia.
Desde 03/08/2026, o Ajuste SINIEF 49/2025 produz efeitos e estabelece procedimentos específicos para determinadas operações, entre elas a venda para entrega futura quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente.
Portanto, a conclusão da RC 33.939/2026 sobre o desfazimento da operação não deve ser usada isoladamente para definir toda a documentação de uma venda para entrega futura realizada atualmente.
Para operações alcançadas pelo Ajuste SINIEF 49/2025, é necessário observar também os requisitos documentais vigentes desde 03/08/2026.
O que muda nas operações atuais com pagamento antecipado
A SEFAZ-SP tratou especificamente do tema na Resposta à Consulta Tributária 33.279/2026.
Segundo essa consulta, a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF 49/2025, quando houver venda para entrega futura com pagamento antecipado pelo adquirente, continuam sendo emitidas duas NF-e no fluxo descrito pela Fazenda paulista:
- uma NF-e sem destaque do ICMS para registrar o simples faturamento correspondente ao recebimento antecipado; e
- outra NF-e por ocasião da efetiva saída da mercadoria, com o destaque do imposto quando devido.
Na primeira NF-e, correspondente ao faturamento com recebimento antecipado, o campo finNFe, relativo à finalidade de emissão da NF-e, deve ser preenchido com o código 6 = Nota de débito, além dos demais campos previstos na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025.
A RC 33.279/2026 também esclarece que essa “Nota de débito” não representa uma terceira NF-e. Trata-se da finalidade indicada na própria NF-e de simples faturamento que corresponda ao recebimento antecipado.
Esse contexto deve ser considerado por empresas e ERPs em operações realizadas a partir da produção de efeitos do Ajuste.
Quem é impactado
A orientação é especialmente relevante para:
- empresas paulistas que realizam vendas para entrega futura;
- áreas fiscais e de faturamento que emitem NF-e de simples faturamento;
- empresas que recebem pagamento antecipado total ou parcial em operações de entrega futura;
- empresas do Simples Nacional em situações equivalentes à examinada;
- equipes responsáveis por estoque, faturamento, fiscal e contabilidade;
- fornecedores de ERP e software fiscal;
- equipes de implantação, suporte e desenvolvimento de NF-e.
Também é necessário considerar o alcance jurídico das Respostas à Consulta. A própria RC 33.939/2026 informa que a resposta aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e alerta para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
Por isso, a orientação deve ser tratada como referência oficial relevante do entendimento da SEFAZ-SP sobre o caso analisado, e não como autorização genérica para reproduzir o mesmo procedimento em qualquer cenário sem verificar a operação concreta e a legislação vigente.
Impactos práticos
Cancelamento da NF-e no caso analisado
Na situação examinada pela RC 33.939/2026, o desfazimento da venda antes da saída da mercadoria não exige o cancelamento da NF-e de simples faturamento.
Isso afasta a necessidade de buscar cancelamento extemporâneo apenas porque a negociação comercial deixou de existir.
Devolução
A situação também não deve ser tratada automaticamente como devolução.
Se não houve saída da mercadoria, não existe circulação física anterior a ser revertida. A própria SEFAZ-SP afirma que a NF-e de simples faturamento não ampara circulação nem registra movimentação de estoque.
Registro da ocorrência
Por cautela, a empresa pode registrar o desfazimento no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, preservando os documentos capazes de comprovar a desistência.
A documentação de suporte pode ser importante para demonstrar por que uma NF-e de simples faturamento não foi seguida pela correspondente saída da mercadoria.
Simples Nacional
No caso da RC 33.939/2026, a consulente era optante pelo Simples Nacional.
A SEFAZ-SP observou que a receita da venda para entrega futura deveria ter sido considerada na tributação do Simples Nacional no momento do faturamento, conforme as regras citadas na própria consulta.
Como a venda não se concretizou, a RC informa que a empresa pode solicitar a restituição do valor pago a maior por meio do DAS, a título de ICMS.
Para evitar ambiguidade: trata-se da restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por meio do DAS, e não de um pedido realizado dentro do próprio documento de arrecadação.
Atualmente, a orientação operacional disponibilizada pela SEFAZ-SP informa que o pedido deve ser protocolado pelo SIPET, no serviço “Restituição de ICMS pago por DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)”, com a documentação exigida.
Impacto para ERP
A RC 33.939/2026, por si só, não cria nova tag, nova regra de validação ou novo leiaute da NF-e.
Isso não significa, porém, que as operações atuais de venda para entrega futura estejam livres de impacto documental no ERP.
Desde 03/08/2026, operações com pagamento antecipado alcançadas pelo Ajuste SINIEF 49/2025 exigem tratamento documental específico, e a RC 33.279/2026 esclarece a utilização de finNFe = 6 na NF-e de simples faturamento correspondente ao recebimento antecipado.
Identificação do cenário
Como recomendação de modelagem do Tribium, o ERP deve ser capaz de distinguir, no mínimo:
- venda para entrega futura sem pagamento antecipado;
- venda para entrega futura com pagamento antecipado total;
- venda para entrega futura com pagamento antecipado parcial;
- simples faturamento;
- saída efetiva da mercadoria;
- desistência total ou parcial antes da saída.
Essa distinção é necessária porque o tratamento documental pode variar conforme a data e as características da operação.
Geração da NF-e
Nas operações atuais submetidas ao Ajuste SINIEF 49/2025, a geração da NF-e deve considerar os campos exigidos pelo Ajuste.
Conforme a RC 33.279/2026, quando a NF-e de simples faturamento corresponder a recebimento antecipado, deve ser utilizada a finalidade finNFe = 6 — Nota de débito, além dos demais campos aplicáveis.
Portanto, fornecedores de ERP devem evitar tratar a RC 33.939/2026 como fundamento para concluir que nenhuma adaptação documental é necessária nas vendas futuras realizadas atualmente.
Estoque
A separação entre documento de faturamento e documento de circulação continua essencial.
Como recomendação de modelagem e processo do Tribium, baseada na natureza da operação descrita pela SEFAZ-SP, uma NF-e que represente apenas simples faturamento não deve ser confundida no sistema com uma movimentação física de estoque.
Da mesma forma, o desfazimento comercial antes da saída não deve gerar automaticamente uma entrada física de devolução se nenhuma saída anterior ocorreu.
Essa é uma recomendação de consistência operacional do ERP, e não uma nova obrigação acessória criada pela RC 33.939/2026.
Vínculo documental
Como boa prática de rastreabilidade, o ERP pode preservar o relacionamento entre:
- pedido ou contrato comercial;
- NF-e de simples faturamento;
- informação sobre pagamento antecipado, quando existente;
- finalidade da NF-e;
- eventual NF-e de saída;
- status de desistência ou cancelamento comercial;
- documentos comprobatórios do desfazimento;
- registro no RUDFTO, quando realizado.
Esse histórico ajuda a demonstrar o que aconteceu em cada etapa da operação e reduz o risco de estornos, devoluções ou movimentações sem correspondência com os fatos.
Fiscal e contábil
Para optantes pelo Simples Nacional em situação equivalente à da RC 33.939/2026, o processo também pode exigir conciliação entre:
- faturamento registrado;
- receita considerada na apuração;
- DAS recolhido;
- parcela do ICMS incluída no recolhimento;
- valor eventualmente pago a maior;
- pedido de restituição pelo SIPET;
- documentação comprobatória.
O sistema pode apoiar essa rastreabilidade, mas a existência e o valor da restituição precisam ser validados conforme a apuração e o procedimento fiscal aplicável.
O que fazer agora
- Identificar as operações de venda para entrega futura existentes no ERP.
- Nas operações realizadas a partir de 03/08/2026, identificar especificamente aquelas com pagamento antecipado total ou parcial, para avaliar a aplicação do Ajuste SINIEF 49/2025.
- Identificar quando existe pagamento antecipado total ou parcial.
- Revisar a geração da NF-e de simples faturamento nas operações alcançadas pelo Ajuste SINIEF 49/2025.
- Validar o preenchimento de
finNFe = 6e dos demais campos aplicáveis quando houver faturamento correspondente a recebimento antecipado. - Verificar se o ERP diferencia corretamente faturamento de circulação física da mercadoria.
- Revisar automações que gerem cancelamento, devolução ou movimentação de estoque apenas em razão do desfazimento comercial.
- Preservar evidências documentais da desistência da operação.
- Avaliar o registro no RUDFTO quando aplicável.
- Para optantes pelo Simples Nacional em situação equivalente, analisar eventual ICMS pago a maior por meio do DAS e, se cabível, o procedimento de restituição pelo SIPET.
- Validar casos concretos com a área fiscal responsável antes de replicar o tratamento.
Linha do tempo
A RC 33.939/2026 não institui nova data de implantação. O marco de 03/08/2026 corresponde à produção de efeitos do Ajuste SINIEF 49/2025, conforme a alteração de sua cláusula de vigência promovida pelo Ajuste SINIEF 15/2026, e é relevante para contextualizar operações atuais com pagamento antecipado.
Base legal
A RC 33.939/2026 fundamenta sua análise, entre outros dispositivos, nos:
- artigos 2º, 125, 129, 204 e 220 do RICMS/2000;
- artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006;
- § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018;
- Portaria CAT nº 147/2011.
Para a contextualização das operações atuais com pagamento antecipado, também devem ser considerados:
- Ajuste SINIEF 49/2025, com produção de efeitos a partir de 03/08/2026, conforme alteração da cláusula de vigência promovida pelo Ajuste SINIEF 15/2026;
- Ajuste SINIEF 15/2026;
- Resposta à Consulta Tributária 33.279/2026 da SEFAZ-SP.
Fontes oficiais
- SEFAZ-SP — Resposta à Consulta Tributária 33.939/2026
- CONFAZ — Ajuste SINIEF 49/2025
- CONFAZ — Ajuste SINIEF 15/2026
- SEFAZ-SP — Resposta à Consulta Tributária 33.279/2026
- SEFAZ-SP — Guia do Usuário: Restituição de DAS
- SEFAZ-SP — Portaria CAT 147/2011
Fonte complementar
Análise Tribium
A RC 33.939/2026 traz um esclarecimento útil sobre o que acontece quando uma venda para entrega futura é desfeita antes da saída, mas sua aplicação prática depende de uma leitura temporal cuidadosa.
O caso concreto começou em abril de 2025. Em agosto de 2026, o ambiente documental já é diferente para operações de venda para entrega futura com pagamento antecipado, porque o Ajuste SINIEF 49/2025 passou a produzir efeitos em 03/08/2026, conforme a vigência ajustada pelo Ajuste SINIEF 15/2026.
Isso cria dois planos que não devem ser confundidos.
O primeiro é o desfazimento da operação analisado pela RC 33.939/2026. Naquele caso, sem saída da mercadoria, a SEFAZ-SP entendeu que a NF-e de simples faturamento não precisava ser cancelada e que não cabia tratar o evento como devolução.
O segundo é a forma de documentar operações atuais com pagamento antecipado. Nesse ponto, o Ajuste SINIEF 49/2025 e a RC 33.279/2026 precisam entrar na análise, inclusive com a finalidade finNFe = 6 na NF-e de simples faturamento correspondente ao recebimento antecipado.
Para ERP, a consequência é relevante: o tratamento não pode ser modelado apenas com base em “nota emitida” e “nota cancelada”. O sistema precisa representar o estágio real da operação, a existência ou não de pagamento antecipado, a ocorrência ou não de circulação e a regra documental aplicável à data.
Também é importante separar obrigação fiscal de recomendação de sistema. A RC não determina como um ERP deve modelar estoque, status de pedido ou workflow interno. O papel do Tribium é traduzir o efeito fiscal para uma boa prática operacional: evitar que o sistema produza devolução física, estorno de estoque ou cancelamento documental sem correspondência com o fato ocorrido.
No Simples Nacional, a mesma lógica de precisão deve ser aplicada. A RC menciona restituição do valor pago a maior por meio do DAS, a título de ICMS. O procedimento atual disponibilizado pela SEFAZ-SP direciona o pedido de restituição de ICMS pago por DAS ao SIPET, com apresentação da documentação exigida.
Conclusão
Na situação analisada pela Resposta à Consulta Tributária 33.939/2026, relativa a NF-e emitidas em 14/04/2025, a SEFAZ-SP entendeu que o desfazimento da venda para entrega futura antes da saída da mercadoria não exige o cancelamento da NF-e de simples faturamento e não deve ser tratado como devolução.
O contribuinte pode, por cautela, registrar a ocorrência no RUDFTO e deve preservar as evidências da desistência. Para optantes pelo Simples Nacional em situação equivalente, também pode ser necessário avaliar a restituição de ICMS pago a maior por meio do DAS, atualmente requerida em São Paulo pelo SIPET.
Para operações atuais, entretanto, existe um cuidado adicional: desde 03/08/2026, vendas para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial devem observar o Ajuste SINIEF 49/2025. Conforme a RC 33.279/2026, a NF-e de simples faturamento correspondente ao recebimento antecipado utiliza finNFe = 6 — Nota de débito, além dos demais campos aplicáveis.
O principal ponto para empresas e ERPs é manter separados e rastreáveis faturamento, pagamento antecipado, emissão documental, circulação física, estoque e desfazimento comercial, sempre considerando a legislação vigente na data da operação.
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finNFe) - CFOP 5.922 e 6.922
- Cancelamento de NF-e
- Devolução de mercadorias
- Simples Nacional
- ICMS
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