COFINS sobre receitas: cálculo, regimes, créditos, CST e impacto no ERP
Índice do artigo
- Resumo rápido
- O que é COFINS
- Cofins-Importação
- Quem recolhe COFINS
- Empresas fora do Simples Nacional
- Empresas do Simples Nacional
- Microempreendedor Individual
- Incidência e base de cálculo
- Regimes de apuração
- Regime cumulativo
- Exemplo simplificado
- Regime não cumulativo
- Exemplo simplificado
- Regime do IRPJ e regime da COFINS
- Alíquotas da COFINS
- Créditos no regime não cumulativo
- Insumos
- Energia
- Aluguéis
- Ativos e depreciação
- Serviços contratados
- Tratamentos tributários especiais
- Alíquota zero
- Isenção
- Não incidência
- Suspensão
- Regime monofásico
- Substituição tributária
- CST da COFINS
- CST de operações de saída
- CST de operações com direito a crédito
- CST de crédito presumido
- CST de aquisições sem crédito e outras operações
- COFINS na NF-e
- Entradas, créditos e documentos fiscais
- Devoluções e estornos
- EFD-Contribuições
- Impactos para ERP
- Cadastros
- Motor tributário
- Regra independente para Cofins-Importação
- Regras de crédito
- Versionamento
- Integrações
- Cenários típicos
- CST de saída incompatível
- Crédito gerado por categoria genérica
- Regime definido apenas pelo IRPJ
- XML correto e EFD divergente
- Erros comuns
- Checklist operacional
- COFINS e a transição para a CBS
- Controle dos saldos anteriores à CBS
- Perguntas frequentes
- Este artigo também cobre a Cofins-Importação?
- Todo pagamento a prestador no exterior gera Cofins-Importação?
- Toda empresa paga COFINS?
- Lucro Presumido sempre significa regime cumulativo?
- Lucro Real sempre significa regime não cumulativo?
- Toda compra gera crédito?
- A CST 02 representa incidência normal?
- Qual é a CST para tributação por unidade de medida?
- Qual é a CST para revenda monofásica a alíquota zero?
- Suspensão é apenas pagamento adiado?
- A COFINS termina em 2027?
- A EFD-Contribuições termina imediatamente em 2027?
- Base legal e fontes oficiais
- Conteúdos relacionados
- Conclusão

COFINS sobre receitas: cálculo, regimes, créditos, CST e impacto no ERP
Resumo rápido
Escopo: este artigo trata principalmente da COFINS incidente sobre receitas no mercado interno. A Cofins-Importação possui fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas e regras próprias, disciplinadas especialmente pela Lei nº 10.865/2004.
A COFINS é uma contribuição social federal incidente, em linhas gerais, sobre as receitas das pessoas jurídicas. Sua arrecadação é destinada ao financiamento da seguridade social.
A apuração pode ocorrer pelo regime cumulativo ou pelo regime não cumulativo, além de tratamentos específicos aplicáveis a determinadas pessoas jurídicas, atividades, receitas e produtos.
As alíquotas gerais mais conhecidas são:
- 3% no regime cumulativo;
- 7,6% no regime não cumulativo.
Esses percentuais não são universais. Existem alíquotas diferenciadas, incidência por unidade de medida, regimes monofásicos, substituição tributária, alíquota zero, isenção, suspensão e hipóteses de não incidência.
No ERP, a COFINS depende da combinação entre regime de apuração, natureza da receita, CST, classificação do produto ou serviço, fundamento legal, regras de crédito, documentos fiscais e escrituração na EFD-Contribuições.
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS/Pasep e a COFINS. A transição não elimina a necessidade de manter a apuração, a escrituração, os saldos credores e o histórico dos períodos anteriores.
O que é COFINS
COFINS significa Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Trata-se de uma contribuição social de competência federal destinada ao financiamento da seguridade social, que abrange áreas como saúde, previdência e assistência social.
A COFINS não é um imposto. Sua natureza jurídica é de contribuição social.
Na operação empresarial, a contribuição se relaciona principalmente com:
- receitas;
- vendas;
- prestação de serviços;
- compras com potencial de crédito;
- documentos fiscais;
- apuração mensal;
- EFD-Contribuições;
- parametrizações fiscais do ERP.
Cofins-Importação
A Cofins-Importação é uma contribuição distinta da COFINS incidente sobre receitas internas.
Ela foi instituída pela Lei nº 10.865/2004 e alcança, nos termos dos arts. 1º e 3º:
- a entrada de bens estrangeiros no território nacional, observadas as regras legais aplicáveis ao fato gerador;
- os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando executados no Brasil ou executados no exterior e cujo resultado se verifique no Brasil.
O fluxo financeiro, isoladamente, não define a incidência sobre serviços. Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior devem ser analisados em conjunto com a natureza do serviço, o local de execução, o local em que seu resultado é verificado e as demais condições da Lei nº 10.865/2004.
Sua análise exige verificar, entre outros pontos:
- fato gerador;
- entrada do bem estrangeiro no território nacional;
- local de execução do serviço;
- local em que o resultado do serviço se verifica;
- contribuinte ou responsável;
- base de cálculo;
- alíquota geral ou específica;
- adicional aplicável em determinadas importações;
- isenções, suspensões e alíquotas zero;
- possibilidade e condições de crédito;
- valor aduaneiro;
- documentação aduaneira, contratual e cambial da operação.
No ERP, a Cofins-Importação deve possuir regra independente da COFINS sobre receitas. O motor tributário não deve reutilizar automaticamente CST, base, alíquota ou lógica de crédito das operações internas.
Quem recolhe COFINS
A sujeição e a forma de recolhimento dependem de fatores como:
- enquadramento tributário;
- atividade econômica;
- natureza da receita;
- regime de apuração;
- produto ou serviço;
- tratamento específico previsto em lei;
- benefícios ou hipóteses de desoneração.
Não é tecnicamente correto afirmar que toda empresa recolhe COFINS da mesma forma.
Empresas fora do Simples Nacional
Pessoas jurídicas fora do Simples Nacional podem apurar a COFINS pelos regimes cumulativo ou não cumulativo, conforme as regras legais aplicáveis.
O regime de tributação do IRPJ é um indicador importante, mas não resolve sozinho o enquadramento da COFINS. A Lei nº 10.833/2003 contém exceções por pessoa jurídica, atividade e receita.
Empresas do Simples Nacional
No Simples Nacional, a COFINS integra, em regra, o conjunto de tributos recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS.
Isso não significa que todas as receitas de uma optante tenham tratamento uniforme. Receitas sujeitas a tributação monofásica, substituição tributária ou outras segregações podem exigir tratamento específico no PGDAS-D.
Microempreendedor Individual
O MEI possui sistemática própria no Simei. O pagamento mensal ocorre pelo DAS-MEI, conforme os componentes previstos para sua atividade.
A análise de eventual incidência, retenção ou recolhimento fora do Simei deve considerar as hipóteses específicas da legislação. O enquadramento como MEI não deve ser tratado no ERP como se fosse uma pessoa jurídica comum dos regimes cumulativo ou não cumulativo.
Incidência e base de cálculo
No regime não cumulativo, a Lei nº 10.833/2003 estabelece a incidência sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil, observadas as exclusões e regras legais.
No regime cumulativo, a incidência segue a Lei nº 9.718/1998 e as disposições específicas aplicáveis.
A definição da base de cálculo exige identificar:
- a receita auferida;
- a atividade geradora;
- o regime aplicável;
- as exclusões legais;
- a existência de alíquota diferenciada;
- o tratamento monofásico;
- eventual substituição tributária;
- alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência;
- decisões judiciais aplicáveis à pessoa jurídica.
A fórmula introdutória é:
Base de cálculo × alíquota = COFINSEla só produz um resultado correto quando a base, a alíquota e o tratamento tributário foram determinados corretamente.
Regimes de apuração
Regime cumulativo
No regime cumulativo, a COFINS é calculada sobre a receita sujeita à contribuição, sem a sistemática geral de desconto de créditos prevista para o regime não cumulativo.
A alíquota geral é de 3%.
Pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão, como regra geral, no regime cumulativo. Entretanto, a legislação contém exceções e tratamentos específicos.
Exemplo simplificado
Receita tributável: R$ 100.000,00
Alíquota geral: 3%
COFINS: R$ 3.000,00O exemplo não contempla exclusões, alíquotas diferenciadas ou regimes especiais.
Regime não cumulativo
No regime não cumulativo, a COFINS é apurada mediante débitos sobre receitas e desconto de créditos legalmente admitidos.
A alíquota geral é de 7,6%.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão, como regra geral, sujeitas ao regime não cumulativo. No entanto, o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 mantém determinadas pessoas jurídicas e receitas no regime cumulativo.
Exemplo simplificado
Débitos de COFINS: R$ 7.600,00
Créditos admitidos: R$ 2.000,00
COFINS a recolher: R$ 5.600,00O valor do crédito não deve ser gerado apenas pela categoria contábil da despesa. Ele depende de hipótese legal, requisitos, vedações e documentação.
Regime do IRPJ e regime da COFINS
As associações abaixo são frequentes, mas não absolutas:
O ERP deve armazenar separadamente:
- regime do IRPJ;
- regime de apuração da COFINS;
- regra aplicável à receita;
- período de vigência;
- fundamento legal.
Alíquotas da COFINS
As alíquotas de 3% e 7,6% são regras gerais, não uma tabela universal.
A operação pode estar sujeita a:
- alíquota básica;
- alíquota diferenciada;
- alíquota por unidade de medida;
- incidência monofásica;
- substituição tributária;
- alíquota zero;
- isenção;
- suspensão;
- não incidência.
A alíquota deve ser determinada por operação, receita, produto, pessoa jurídica e período.
Créditos no regime não cumulativo
O art. 3º da Lei nº 10.833/2003 disciplina as hipóteses de desconto de créditos da COFINS.
Entre as hipóteses legais, observados os requisitos e vedações, estão aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumo, energia, aluguéis, contraprestações de arrendamento mercantil, encargos de depreciação ou amortização em situações previstas e outras categorias expressamente autorizadas.
A presença de uma despesa em uma dessas categorias não cria crédito automaticamente.
A análise deve considerar:
- sujeição da pessoa jurídica ao regime não cumulativo;
- hipótese expressa do art. 3º;
- natureza da aquisição;
- vínculo com a atividade;
- destinação do bem ou serviço;
- documentação idônea;
- fornecedor e origem da aquisição;
- vedações legais;
- rateio entre receitas;
- alíquota aplicável;
- período de apropriação;
- regulamentação vigente.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolida as normas administrativas sobre PIS/Pasep e COFINS e deve ser consultada juntamente com a legislação e os entendimentos aplicáveis.
Insumos
Para bens e serviços utilizados como insumo, a análise não deve ser feita apenas pelo nome contábil da despesa.
O enquadramento depende da essencialidade ou relevância para o processo produtivo ou para a prestação do serviço, além das condições legais e administrativas aplicáveis ao caso concreto.
O ERP não deve marcar automaticamente toda aquisição de serviço, material ou despesa operacional como geradora de crédito.
Energia
Créditos relacionados a energia devem observar a hipótese legal, o estabelecimento, a utilização e a documentação correspondente.
Aluguéis
A possibilidade de crédito não alcança indistintamente qualquer aluguel. É necessário verificar, entre outros requisitos, o tipo de bem, a utilização na atividade e as condições previstas na legislação.
Ativos e depreciação
Créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado dependem da hipótese legal, da utilização e da forma de apropriação permitida.
Serviços contratados
A expressão “serviços contratados” é ampla demais para definir crédito. O serviço precisa enquadrar-se em hipótese legal e atender aos requisitos aplicáveis.
Tratamentos tributários especiais
Alíquota zero
Existe incidência, mas a alíquota aplicável é reduzida a zero por disposição legal.
Alíquota zero não é sinônimo de isenção.
Isenção
A legislação afasta a exigência da contribuição em hipótese específica.
A isenção depende de previsão legal e de seus requisitos.
Não incidência
A operação ou receita está fora da hipótese de incidência definida pela legislação.
Suspensão
A suspensão é um tratamento legal condicionado. Pode depender da finalidade, do adquirente, do produto, do destino ou do regime aplicável.
Ela não deve ser descrita genericamente como simples adiamento da cobrança. O descumprimento das condições pode produzir consequências tributárias próprias.
Regime monofásico
No regime monofásico, a tributação é concentrada em uma etapa da cadeia. As etapas posteriores podem ter alíquota zero, conforme o produto e a legislação.
Uma optante pelo Simples Nacional deve verificar no Manual do PGDAS-D a segregação das receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS.
Substituição tributária
Na substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída a outro participante da cadeia, conforme a legislação específica.
CST da COFINS
A CST identifica o tratamento tributário da operação para fins de documentos fiscais e escrituração.
A escolha do código não deve ocorrer por semelhança textual. Ela precisa corresponder à legislação, à operação, ao regime e à forma de escrituração.
CST de operações de saída
CST de operações com direito a crédito
CST de crédito presumido
CST de aquisições sem crédito e outras operações
A CST não cria, sozinha, incidência, benefício ou direito a crédito. Ela representa no documento ou na escrituração um tratamento que deve possuir fundamento legal.
As tabelas complementares da EFD-Contribuições também devem ser consultadas para produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas, incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isenção, não incidência e suspensão.
COFINS na NF-e
A NF-e possui grupos específicos para representar a COFINS conforme a CST e a forma de cálculo.
A estrutura dos grupos deve ser conferida no Manual de Orientação do Contribuinte, nos schemas e nas Notas Técnicas do Portal Nacional da NF-e. A documentação técnica define quais grupos e campos são aceitos para cada CST e forma de cálculo.
Entre as estruturas utilizadas estão grupos para:
- alíquota percentual;
- alíquota por quantidade;
- operações não tributadas;
- outras operações.
Atenção: a CST da EFD-Contribuições não deve ser usada isoladamente para escolher o grupo do XML. A CST precisa ser combinada com o grupo permitido pelo schema e pelo leiaute vigente da NF-e, como
COFINSAliq,COFINSQtde,COFINSNTouCOFINSOutr.
Exemplo ilustrativo de operação tributada por alíquota percentual:
<COFINS>
<COFINSAliq>
<CST>01</CST>
<vBC>1000.00</vBC>
<pCOFINS>7.6000</pCOFINS>
<vCOFINS>76.00</vCOFINS>
</COFINSAliq>
</COFINS>O exemplo apenas demonstra a estrutura. A CST 01, a alíquota e os valores devem ser compatíveis com a operação real.
O ERP deve validar:
- CST;
- grupo XML;
- base de cálculo;
- alíquota percentual ou por unidade;
- quantidade tributada;
- valor da contribuição;
- totalizadores;
- regras de arredondamento;
- versão do leiaute;
- compatibilidade com integrações.
Entradas, créditos e documentos fiscais
A informação recebida na nota de entrada é um elemento da análise, mas não determina automaticamente o crédito do adquirente.
O direito ao crédito depende da legislação aplicável à pessoa jurídica adquirente e da utilização do bem ou serviço.
Por isso, o ERP deve separar:
- tributação informada pelo fornecedor;
- classificação interna da aquisição;
- hipótese legal do crédito;
- vínculo com receita;
- base e alíquota de crédito;
- documentação de suporte;
- aprovação ou bloqueio da apropriação.
Devoluções e estornos
Devoluções exigem coerência com a operação original, mas o tratamento não deve ser reduzido à simples repetição da CST.
Devem ser analisados:
- documento referenciado;
- natureza da devolução;
- período da operação original;
- regime do contribuinte;
- efeito sobre débito ou crédito;
- ajustes na EFD-Contribuições;
- fundamento legal;
- contabilização.
O ERP precisa preservar a rastreabilidade entre o documento original, a devolução, o ajuste e a apuração.
EFD-Contribuições
A EFD-Contribuições registra informações relacionadas ao PIS/Pasep e à COFINS, incluindo documentos, receitas, créditos, ajustes e apuração.
A escrituração depende de:
- registros de documentos fiscais;
- CST;
- natureza da receita;
- base de cálculo;
- alíquotas;
- códigos de crédito;
- vinculação do crédito;
- ajustes;
- contas contábeis;
- Bloco M de apuração.
As tabelas e o Guia Prático continuam sujeitos a atualizações técnicas. O ERP deve controlar a versão utilizada em cada período.
A consistência precisa ser avaliada entre:
- XML;
- documentos não eletrônicos;
- módulo fiscal;
- apuração;
- contabilidade;
- EFD-Contribuições;
- declarações e sistemas de pagamento.
Impactos para ERP
Cadastros
Os principais cadastros relacionados à COFINS são:
- empresa e estabelecimento;
- regime de apuração;
- produto e serviço;
- NCM e NBS, quando aplicável;
- CST;
- natureza da receita;
- natureza da operação;
- fornecedor e cliente;
- fundamento legal;
- benefício fiscal;
- regra de crédito;
- conta contábil;
- período de vigência.
Motor tributário
O motor fiscal deve considerar, no mínimo:
- regime do contribuinte;
- regime da receita;
- tipo de operação;
- produto ou serviço;
- finalidade da aquisição;
- CST;
- incidência;
- base;
- alíquota;
- crédito;
- benefício;
- data de vigência;
- estabelecimento;
- origem e destino, quando relevantes.
Regra independente para Cofins-Importação
O motor tributário deve separar operações internas de importações.
A regra de Cofins-Importação deve considerar:
- tipo de importação;
- importação de bens ou serviços;
- entrada do bem estrangeiro no território nacional;
- local de execução do serviço;
- local em que o resultado do serviço se verifica;
- natureza do serviço;
- beneficiário ou prestador no exterior;
- valor aduaneiro ou base legal aplicável;
- alíquota e eventual adicional;
- benefícios ou suspensões;
- documento de importação;
- documentação contratual e cambial;
- possibilidade de crédito;
- momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, quando aplicável;
- data do fato gerador;
- integração com comércio exterior e contas a pagar.
Regras de crédito
Uma regra segura de crédito deve armazenar:
- dispositivo legal;
- hipótese de crédito;
- requisito operacional;
- vedação;
- tipo de documento;
- base;
- alíquota;
- forma de rateio;
- início e fim de vigência;
- responsável pela aprovação.
Não é recomendável gerar crédito apenas porque a conta contábil contém palavras como “energia”, “aluguel”, “serviço” ou “insumo”.
Versionamento
Mudanças na legislação não devem alterar retroativamente documentos e apurações encerrados.
O ERP deve permitir:
- vigência por data;
- histórico de parâmetros;
- trilha de auditoria;
- comparação entre versões;
- reprocessamento controlado;
- segregação por estabelecimento;
- homologação antes da produção.
Integrações
Devem ser conciliados:
- módulo de compras;
- faturamento;
- recebimento fiscal;
- ativo imobilizado;
- contabilidade;
- apuração;
- EFD-Contribuições;
- emissão de NF-e;
- plataformas fiscais externas;
- sistemas de pagamento e compensação.
Cenários típicos
CST de saída incompatível
Uma revenda de produto sujeito à incidência monofásica é configurada com CST 01 em vez do tratamento aplicável à revenda.
Possíveis efeitos:
- destaque indevido;
- XML incompatível;
- receita escriturada incorretamente;
- divergência na EFD-Contribuições;
- apuração incorreta.
Crédito gerado por categoria genérica
O ERP apropria crédito de toda despesa classificada como “serviço contratado”.
Possíveis efeitos:
- crédito sem hipótese legal;
- necessidade de estorno;
- retificação da escrituração;
- risco de glosa.
Regime definido apenas pelo IRPJ
A empresa no lucro real aplica o regime não cumulativo a todas as receitas sem verificar as exceções do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Possíveis efeitos:
- alíquota incorreta;
- créditos incompatíveis;
- apuração divergente;
- necessidade de ajuste por natureza de receita.
XML correto e EFD divergente
A NF-e é autorizada com a CST correta, mas a integração altera a natureza da receita ou a vinculação do crédito.
Possíveis efeitos:
- documento autorizado;
- escrituração incorreta;
- divergência entre origem e apuração;
- retrabalho fiscal.
Erros comuns
Checklist operacional
- Regime de apuração validado por pessoa jurídica e receita
- Cofins-Importação tratada em regra independente
- Local de execução e local do resultado dos serviços importados registrados
- Documentação aduaneira, contratual e cambial vinculada à operação
- Exceções da Lei nº 10.833/2003 revisadas
- Alíquotas gerais e específicas atualizadas
- CST confrontadas com a tabela oficial
- Naturezas de receita revisadas
- Regras monofásicas e de substituição tributária validadas
- Créditos vinculados a hipótese legal
- Vedações e rateios parametrizados
- Documentação de suporte armazenada
- Regras com início e fim de vigência
- XML homologado
- Devoluções e estornos testados
- Integrações conciliadas
- EFD-Contribuições validada
- Períodos anteriores preservados
- Saldos credores mantêm origem, período, documentação e situação fiscal
COFINS e a transição para a CBS
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS/Pasep e a COFINS.
Essa substituição federal deve ser separada da transição gradual de ICMS e ISS para o IBS, que possui cronograma próprio até 2033.
Em 2026, ocorre o período de teste da CBS e do IBS, nas condições previstas na legislação.
A extinção de PIS e COFINS em 2027 não elimina imediatamente todas as obrigações relacionadas a períodos anteriores.
As empresas ainda precisarão tratar:
- documentos de 2026 e anos anteriores;
- retificações;
- fiscalizações;
- créditos acumulados;
- pedidos de ressarcimento;
- compensações;
- devoluções posteriores;
- ajustes de períodos anteriores;
- histórico da EFD-Contribuições.
Nos termos do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, os créditos de PIS/Pasep e COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção dessas contribuições podem ser aproveitados conforme as condições legais. A preservação alcança créditos regularmente apurados, devidamente escriturados e que atendam às condições legais. Ela não representa homologação automática de qualquer saldo registrado no ERP ou na EFD-Contribuições.
Nota Técnica do SPED publicada em 2026 também orienta que a EFD-Contribuições não será descontinuada imediatamente, mesmo com a extinção das contribuições, devido à necessidade de tratar períodos anteriores.
Controle dos saldos anteriores à CBS
Os saldos de PIS/Pasep e COFINS levados para o período da CBS não devem ser tratados no ERP como créditos automaticamente homologados.
O sistema deve preservar:
- origem do crédito;
- período de apuração;
- hipótese legal;
- documentos de suporte;
- escrituração correspondente;
- situação de pedido de ressarcimento;
- compensações já realizadas;
- saldo disponível;
- eventual análise ou homologação fiscal;
- vínculo com a EFD-Contribuições.
Para o ERP, a transição exige coexistência controlada entre:
- regras históricas de PIS e COFINS;
- período de teste de 2026;
- CBS a partir de 2027;
- créditos e ajustes remanescentes;
- obrigações acessórias ainda aplicáveis.
Perguntas frequentes
Este artigo também cobre a Cofins-Importação?
Não de forma completa. A Cofins-Importação possui regras próprias, previstas especialmente na Lei nº 10.865/2004, e deve ser parametrizada separadamente no ERP.
Todo pagamento a prestador no exterior gera Cofins-Importação?
Não. Nos serviços, é necessário verificar se foram executados no Brasil ou se, embora executados no exterior, produziram resultado no Brasil, além das demais condições legais. A identificação de um fornecedor estrangeiro ou a existência de remessa ao exterior não são critérios suficientes isoladamente.
Toda empresa paga COFINS?
Não da mesma forma. O tratamento depende do enquadramento, da atividade, da natureza da receita e das regras especiais. No Simples Nacional, a COFINS integra, em regra, o DAS.
Lucro Presumido sempre significa regime cumulativo?
É a regra geral, mas a legislação e as características da receita devem ser verificadas.
Lucro Real sempre significa regime não cumulativo?
É a regra geral, mas existem receitas e pessoas jurídicas mantidas no regime cumulativo pelo art. 10 da Lei nº 10.833/2003.
Toda compra gera crédito?
Não. O crédito depende de hipótese legal, requisitos, documentação, destinação e ausência de vedação.
A CST 02 representa incidência normal?
Não. A CST 02 corresponde a operação tributável com alíquota diferenciada. A CST 01 representa alíquota básica.
Qual é a CST para tributação por unidade de medida?
A CST 03.
Qual é a CST para revenda monofásica a alíquota zero?
A CST 04, quando a operação e o produto estiverem abrangidos pela legislação aplicável.
Suspensão é apenas pagamento adiado?
Não. É um tratamento legal condicionado e não deve ser equiparado automaticamente a diferimento.
A COFINS termina em 2027?
A COFINS incidente sobre receitas e o PIS/Pasep serão extintos em 1º de janeiro de 2027, quando começa a cobrança da CBS. Permanecem, contudo, escriturações, retificações, fiscalizações, créditos e controles relacionados a períodos anteriores.
A EFD-Contribuições termina imediatamente em 2027?
Não. O SPED informou que a escrituração não será descontinuada imediatamente, devido à necessidade de tratar períodos anteriores e outras situações remanescentes.
Base legal e fontes oficiais
- Constituição Federal de 1988
- Lei Complementar nº 70/1991
- Lei nº 9.718/1998
- Lei nº 10.833/2003 — regime não cumulativo e hipóteses de crédito
- Lei nº 10.865/2004 — PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado, CBS, extinção de PIS/Cofins e art. 378
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 — consolidação das normas de PIS/Pasep e COFINS
- SPED — Tabelas utilizadas na apuração de PIS/Pasep e COFINS
- SPED — Tabela 4.3.4, CST da COFINS
- SPED — Guias Práticos da EFD-Contribuições
- SPED — página da EFD-Contribuições e atualizações técnicas
- Portal Nacional da NF-e — Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0, consultado em 20 de julho de 2026
- Portal Nacional da NF-e — documentação técnica dos grupos COFINSAliq, COFINSQtde, COFINSNT e COFINSOutr, consultada em 20 de julho de 2026
- Receita Federal — Simples Nacional e tributos abrangidos pelo DAS
- Simples Nacional — página oficial de manuais
- Simples Nacional — Manual do PGDAS-D e Defis, consultado em 20 de julho de 2026
- Simples Nacional — acesso ao PGDAS-D e Defis
- Receita Federal — cronograma da Reforma Tributária do Consumo
- Ministério da Fazenda — regras para uso de créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS
- SPED — Nota Técnica nº 011/2026 sobre a EFD-Contribuições
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Conclusão
A COFINS incidente sobre receitas exige mais do que aplicar 3% ou 7,6% sobre uma base.
A apuração correta depende da identificação do contribuinte, do regime, da natureza da receita, do tratamento do produto ou serviço, da CST, das hipóteses de crédito e da escrituração.
No ERP, os maiores riscos surgem quando regras legais são substituídas por associações genéricas, como vincular automaticamente lucro real ao não cumulativo, classificar toda despesa como crédito ou escolher CST apenas pela descrição resumida.
A transição para a CBS, com início em 1º de janeiro de 2027, não reduz a importância da COFINS no curto prazo. Empresas ainda precisarão manter histórico, saldos, retificações, documentos e obrigações relacionadas aos períodos anteriores.
A abordagem mais segura é manter regras versionadas, fundamento legal registrado, testes de regressão e conciliação entre documentos, ERP, contabilidade e EFD-Contribuições.