PIS/Pasep sobre receitas: cálculo, regimes, créditos, CST e impacto no ERP
Índice do artigo
- Resumo rápido
- O que é PIS/Pasep
- PIS/Pasep-Importação
- Pasep das pessoas jurídicas de direito público
- Quem recolhe PIS/Pasep
- Empresas fora do Simples Nacional
- Empresas do Simples Nacional
- Microempreendedor Individual
- Incidência e base de cálculo
- Regimes de apuração
- Regime cumulativo
- Regime não cumulativo
- Regime do IRPJ e regime do PIS/Pasep
- Alíquotas do PIS/Pasep
- Créditos no regime não cumulativo
- Insumos
- Energia
- Aluguéis
- Ativos e depreciação
- Serviços contratados
- Tratamentos tributários especiais
- Alíquota zero
- Isenção
- Não incidência
- Suspensão
- Regime monofásico
- Substituição tributária
- CST do PIS/Pasep
- CST de operações de saída
- CST de operações com direito a crédito
- CST de crédito presumido
- CST de aquisições sem crédito e outras operações
- PIS/Pasep na NF-e
- Entradas, créditos e documentos fiscais
- Devoluções e estornos
- EFD-Contribuições
- Impactos para ERP
- Cadastros
- Motor tributário
- Regra independente para PIS/Pasep-Importação
- Regra independente para Pasep sobre receitas governamentais
- Regras de crédito
- Versionamento
- Integrações
- Cenários típicos
- CST de saída incompatível
- CST 03 tratada como alíquota percentual
- Crédito gerado por categoria genérica
- Regime definido apenas pelo IRPJ
- XML correto e EFD divergente
- Erros comuns
- Checklist operacional
- PIS/Pasep e a transição para a CBS
- Controle dos saldos anteriores à CBS
- Perguntas frequentes
- Este artigo também cobre o PIS/Pasep-Importação?
- Todo pagamento a prestador no exterior gera PIS/Pasep-Importação?
- Este artigo cobre o Pasep devido por entes públicos?
- Toda empresa paga PIS/Pasep?
- Lucro Presumido sempre significa regime cumulativo?
- Lucro Real sempre significa regime não cumulativo?
- Toda compra gera crédito?
- A CST 02 representa alíquota básica?
- Qual é a CST para tributação por unidade de medida?
- Qual é a CST para revenda monofásica a alíquota zero?
- Suspensão é apenas pagamento adiado?
- O PIS/Pasep termina em 2027?
- A EFD-Contribuições termina imediatamente em 2027?
- Base legal e fontes oficiais
- Conteúdos relacionados
- Conclusão

PIS/Pasep sobre receitas: cálculo, regimes, créditos, CST e impacto no ERP
Resumo rápido
Escopo: este artigo trata principalmente da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas de pessoas jurídicas de direito privado no mercado interno. O PIS/Pasep-Importação possui fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas e regras próprias. A contribuição sobre a folha aplicável a determinadas entidades e o Pasep devido por pessoas jurídicas de direito público interno, apurado sobre receitas e transferências governamentais, também possuem sistemáticas próprias e não são esgotados neste conteúdo.
O PIS/Pasep é uma contribuição social federal que, na sistemática abordada neste artigo, incide sobre receitas das pessoas jurídicas.
A apuração pode ocorrer pelo regime cumulativo ou pelo regime não cumulativo, além de tratamentos específicos aplicáveis a determinadas pessoas jurídicas, atividades, receitas, produtos e operações.
As alíquotas gerais mais conhecidas são:
- 0,65% no regime cumulativo;
- 1,65% no regime não cumulativo.
Esses percentuais não são universais. Existem alíquotas diferenciadas, incidência por unidade de medida, regimes monofásicos, substituição tributária, alíquota zero, isenção, suspensão e hipóteses de não incidência.
No ERP, o PIS/Pasep depende da combinação entre regime de apuração, natureza da receita, CST, classificação do produto ou serviço, fundamento legal, regras de crédito, documentos fiscais e escrituração na EFD-Contribuições.
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS/Pasep e a Cofins. Essa mudança não elimina a necessidade de manter apurações, escriturações, saldos credores e históricos referentes aos períodos anteriores.
O que é PIS/Pasep
PIS significa Programa de Integração Social. Pasep significa Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Na rotina tributária das pessoas jurídicas, a expressão PIS costuma ser utilizada como forma abreviada da Contribuição para o PIS/Pasep.
A contribuição possui natureza social e não deve ser classificada como imposto.
Na operação empresarial, o PIS/Pasep sobre receitas se relaciona principalmente com:
- vendas;
- prestação de serviços;
- outras receitas;
- compras com potencial de crédito;
- documentos fiscais;
- apuração mensal;
- EFD-Contribuições;
- parametrizações fiscais do ERP.
PIS/Pasep-Importação
O PIS/Pasep-Importação é uma contribuição distinta daquela incidente sobre receitas internas.
Ele foi instituído pela Lei nº 10.865/2004 e alcança, nos termos dos arts. 1º e 3º:
- a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
- os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando executados no Brasil ou executados no exterior e cujo resultado se verifique no Brasil.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores ao exterior não são critérios suficientes, isoladamente, para caracterizar a importação tributável de serviços. A análise deve considerar a natureza do serviço, o local de execução, o local em que seu resultado se verifica e as demais condições da Lei nº 10.865/2004.
Sua análise exige verificar, entre outros pontos:
- fato gerador;
- entrada do bem estrangeiro no território nacional;
- local de execução do serviço;
- local em que o resultado do serviço se verifica;
- natureza do serviço;
- contribuinte ou responsável;
- beneficiário ou prestador no exterior;
- base de cálculo;
- alíquota geral ou específica;
- benefícios, suspensões ou alíquota zero;
- possibilidade e condições de crédito;
- documentação aduaneira, contratual e cambial;
- momento da ocorrência.
No ERP, o PIS/Pasep-Importação deve possuir regra independente da contribuição sobre receitas. O motor tributário não deve reutilizar automaticamente CST, base, alíquota ou lógica de crédito das operações internas.
Pasep das pessoas jurídicas de direito público
As pessoas jurídicas de direito público interno possuem sistemática própria para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, a apuração considera o valor mensal:
- das receitas correntes arrecadadas;
- das transferências correntes recebidas;
- das transferências de capital recebidas.
Essa sistemática não deve ser confundida com o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado.
Entre os contribuintes potencialmente abrangidos estão entes federativos, autarquias e fundações de direito público, observadas as regras específicas aplicáveis a cada entidade, receita e transferência.
No ERP, a apuração do Pasep sobre receitas governamentais exige estrutura própria para:
- classificação orçamentária da receita;
- receitas correntes arrecadadas;
- transferências correntes;
- transferências de capital;
- exclusões e deduções legalmente admitidas;
- regime de caixa;
- identificação da entidade pública;
- vinculação com sistemas orçamentários, contábeis e financeiros.
Um campo genérico de “regime do PIS/Pasep” não é suficiente para representar, ao mesmo tempo, a contribuição sobre receitas privadas, a importação e o Pasep sobre receitas governamentais.
Quem recolhe PIS/Pasep
A sujeição e a forma de recolhimento dependem de fatores como:
- enquadramento tributário;
- atividade econômica;
- natureza da receita;
- regime de apuração;
- produto ou serviço;
- tratamento específico previsto em lei;
- benefícios ou hipóteses de desoneração.
Não é tecnicamente correto afirmar que toda empresa recolhe PIS/Pasep da mesma forma.
Empresas fora do Simples Nacional
Pessoas jurídicas fora do Simples Nacional podem apurar o PIS/Pasep pelos regimes cumulativo ou não cumulativo, conforme as regras legais aplicáveis.
O regime de tributação do IRPJ é um indicador relevante, mas não determina sozinho o regime da contribuição. A legislação contém exceções por pessoa jurídica, atividade e receita.
Empresas do Simples Nacional
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep integra, em regra, o conjunto de tributos recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS.
Isso não significa que todas as receitas de uma optante tenham tratamento uniforme. Receitas sujeitas a tributação monofásica, substituição tributária ou outras segregações devem ser informadas conforme a legislação e o Manual do PGDAS-D.
Microempreendedor Individual
O MEI possui sistemática própria no Simei. O pagamento mensal ocorre por meio do DAS-MEI, conforme os componentes aplicáveis à atividade.
O enquadramento como MEI não deve ser tratado no ERP como se fosse uma pessoa jurídica comum dos regimes cumulativo ou não cumulativo.
Incidência e base de cálculo
No regime não cumulativo, a Lei nº 10.637/2002 disciplina a incidência sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil, observadas as exclusões e regras legais.
No regime cumulativo, a incidência segue a Lei nº 9.718/1998 e as disposições específicas aplicáveis.
A definição da base de cálculo exige identificar:
- a receita auferida;
- a atividade geradora;
- o regime aplicável;
- as exclusões legais;
- a existência de alíquota diferenciada;
- o tratamento monofásico;
- eventual substituição tributária;
- alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência;
- decisões judiciais aplicáveis à pessoa jurídica.
A fórmula introdutória é:
Base de cálculo × alíquota = PIS/PasepEla só produz resultado correto quando a base, a alíquota e o tratamento tributário foram determinados de forma adequada.
Regimes de apuração
Regime cumulativo
No regime cumulativo, o PIS/Pasep é calculado sobre a receita sujeita à contribuição, sem a sistemática geral de desconto de créditos prevista para o regime não cumulativo.
A alíquota geral é de 0,65%.
Pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão, como regra geral, no regime cumulativo. Entretanto, a legislação contém exceções e tratamentos específicos.
Exemplo simplificado
Receita tributável: R$ 100.000,00
Alíquota geral: 0,65%
PIS/Pasep: R$ 650,00O exemplo não contempla exclusões, alíquotas diferenciadas ou regimes especiais.
Regime não cumulativo
No regime não cumulativo, o PIS/Pasep é apurado mediante débitos sobre receitas e desconto de créditos legalmente admitidos.
A alíquota geral é de 1,65%.
Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real estão, como regra geral, sujeitas ao regime não cumulativo. No entanto, o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 mantém determinadas pessoas jurídicas e receitas fora dessa sistemática.
Exemplo simplificado
Débitos de PIS/Pasep: R$ 1.650,00
Créditos admitidos: R$ 500,00
PIS/Pasep a recolher: R$ 1.150,00O crédito não deve ser gerado apenas pela categoria contábil da despesa. Ele depende de hipótese legal, requisitos, vedações e documentação.
Regime do IRPJ e regime do PIS/Pasep
As associações abaixo são frequentes, mas não absolutas:
O ERP deve armazenar separadamente:
- regime do IRPJ;
- regime de apuração do PIS/Pasep;
- regra aplicável à receita;
- período de vigência;
- fundamento legal.
Alíquotas do PIS/Pasep
As alíquotas de 0,65% e 1,65% são regras gerais, e não uma tabela universal.
A operação pode estar sujeita a:
- alíquota básica;
- alíquota diferenciada;
- alíquota por unidade de medida;
- incidência monofásica;
- substituição tributária;
- alíquota zero;
- isenção;
- suspensão;
- não incidência.
A alíquota deve ser determinada por operação, receita, produto, pessoa jurídica e período.
Créditos no regime não cumulativo
O art. 3º da Lei nº 10.637/2002 disciplina as hipóteses de desconto de créditos do PIS/Pasep.
Entre as hipóteses legais, observados os requisitos e vedações, estão aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumo, energia, aluguéis, contraprestações de arrendamento mercantil, encargos de depreciação ou amortização em situações previstas e outras categorias expressamente autorizadas.
A presença de uma despesa em uma dessas categorias não cria crédito automaticamente.
A análise deve considerar:
- sujeição da pessoa jurídica ao regime não cumulativo;
- hipótese expressa do art. 3º;
- natureza da aquisição;
- vínculo com a atividade;
- destinação do bem ou serviço;
- documentação idônea;
- fornecedor e origem da aquisição;
- vedações legais;
- rateio entre receitas;
- alíquota aplicável;
- período de apropriação;
- regulamentação vigente.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 consolida as normas administrativas sobre PIS/Pasep, Cofins e contribuições incidentes na importação.
Insumos
Para bens e serviços utilizados como insumo, a análise não deve ser feita apenas pelo nome contábil da despesa.
Nos Temas Repetitivos 779 e 780, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o conceito deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item para a atividade econômica da pessoa jurídica.
O ERP não deve marcar automaticamente toda aquisição de serviço, material ou despesa operacional como geradora de crédito.
Energia
Créditos relacionados a energia devem observar a hipótese legal, o estabelecimento, a utilização e a documentação correspondente.
Aluguéis
A possibilidade de crédito não alcança indistintamente qualquer aluguel. É necessário verificar o tipo de bem, a utilização na atividade e as demais condições previstas na legislação.
Ativos e depreciação
Créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado dependem da hipótese legal, da utilização e da forma de apropriação permitida.
Serviços contratados
A expressão “serviços contratados” é ampla demais para definir crédito. O serviço precisa enquadrar-se em hipótese legal e atender aos requisitos aplicáveis.
Tratamentos tributários especiais
Alíquota zero
Existe incidência, mas a alíquota aplicável é reduzida a zero por disposição legal.
Alíquota zero não é sinônimo de isenção.
Isenção
A legislação afasta a exigência da contribuição em hipótese específica.
A isenção depende de previsão legal e de seus requisitos.
Não incidência
A operação ou receita está fora da hipótese de incidência definida pela legislação.
Suspensão
A suspensão é um tratamento legal condicionado. Pode depender da operação, do produto, do adquirente, da finalidade, do destino ou do regime aplicável.
Ela não deve ser descrita genericamente como simples adiamento da cobrança. O descumprimento das condições pode produzir consequências tributárias próprias.
Regime monofásico
No regime monofásico, a tributação é concentrada em uma etapa da cadeia. As etapas posteriores podem ter alíquota zero, conforme o produto e a legislação.
A optante pelo Simples Nacional deve verificar no Manual do PGDAS-D a segregação das receitas decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e Cofins.
Substituição tributária
Na substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída a outro participante da cadeia, conforme a legislação específica.
CST do PIS/Pasep
A CST identifica o tratamento tributário da operação para fins de documentos fiscais e escrituração.
A escolha do código não deve ocorrer por semelhança textual. Ela precisa corresponder à legislação, à operação, ao regime e à forma de escrituração.
CST de operações de saída
CST de operações com direito a crédito
CST de crédito presumido
CST de aquisições sem crédito e outras operações
A CST não cria, sozinha, incidência, benefício ou direito a crédito. Ela representa no documento ou na escrituração um tratamento que deve possuir fundamento legal.
As tabelas complementares da EFD-Contribuições também devem ser consultadas para produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas, incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isenção, não incidência e suspensão.
PIS/Pasep na NF-e
A NF-e possui grupos específicos para representar o PIS/Pasep conforme a CST e a forma de cálculo.
A estrutura dos grupos deve ser conferida no Manual de Orientação do Contribuinte, nos schemas e nas Notas Técnicas do Portal Nacional da NF-e.
Entre os grupos previstos no leiaute estão:
PISAliq, para situações com alíquota percentual;PISQtde, para tributação por quantidade;PISNT, para operações não tributadas conforme o leiaute;PISOutr, para outras operações admitidas pelo schema.
Atenção: a CST da EFD-Contribuições não deve ser usada isoladamente para escolher o grupo do XML. A CST precisa ser combinada com o grupo permitido pelo schema e pelo leiaute vigente da NF-e.
Exemplo ilustrativo de operação tributada por alíquota percentual:
<PIS>
<PISAliq>
<CST>01</CST>
<vBC>1000.00</vBC>
<pPIS>1.6500</pPIS>
<vPIS>16.50</vPIS>
</PISAliq>
</PIS>O exemplo apenas demonstra a estrutura. A CST 01, a alíquota e os valores devem ser compatíveis com a operação real.
O ERP deve validar:
- CST;
- grupo XML;
- base de cálculo;
- alíquota percentual ou por unidade;
- quantidade tributada;
- valor da contribuição;
- totalizadores;
- regras de arredondamento;
- versão do leiaute;
- compatibilidade com integrações.
Entradas, créditos e documentos fiscais
A informação recebida na nota de entrada é um elemento da análise, mas não determina automaticamente o crédito do adquirente.
O direito ao crédito depende da legislação aplicável à pessoa jurídica adquirente e da utilização do bem ou serviço.
Por isso, o ERP deve separar:
- tributação informada pelo fornecedor;
- classificação interna da aquisição;
- hipótese legal do crédito;
- vínculo com receitas;
- base e alíquota de crédito;
- documentação de suporte;
- aprovação ou bloqueio da apropriação.
Devoluções e estornos
Devoluções exigem coerência com a operação original, mas o tratamento não deve ser reduzido à simples repetição da CST.
Devem ser analisados:
- documento referenciado;
- natureza da devolução;
- período da operação original;
- regime do contribuinte;
- efeito sobre débito ou crédito;
- ajustes na EFD-Contribuições;
- fundamento legal;
- contabilização.
O ERP precisa preservar a rastreabilidade entre o documento original, a devolução, o ajuste e a apuração.
EFD-Contribuições
A EFD-Contribuições registra informações relacionadas ao PIS/Pasep e à Cofins, incluindo documentos, receitas, créditos, ajustes e apuração.
A escrituração depende de:
- registros de documentos fiscais;
- CST;
- natureza da receita;
- base de cálculo;
- alíquotas;
- códigos de crédito;
- vinculação do crédito;
- ajustes;
- contas contábeis;
- Bloco M de apuração.
Na data de atualização deste artigo, o portal do SPED disponibiliza o Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35. As tabelas e os manuais continuam sujeitos a atualizações técnicas, e o ERP deve controlar a versão utilizada em cada período.
A consistência precisa ser avaliada entre:
- XML;
- documentos não eletrônicos;
- módulo fiscal;
- apuração;
- contabilidade;
- EFD-Contribuições;
- declarações e sistemas de pagamento.
Impactos para ERP
Cadastros
Os principais cadastros relacionados ao PIS/Pasep são:
- empresa e estabelecimento;
- regime de apuração;
- produto e serviço;
- NCM e NBS, quando aplicável;
- CST;
- natureza da receita;
- natureza da operação;
- fornecedor e cliente;
- fundamento legal;
- benefício fiscal;
- regra de crédito;
- conta contábil;
- período de vigência.
Motor tributário
O motor fiscal deve considerar, no mínimo:
- regime do contribuinte;
- regime da receita;
- tipo de operação;
- produto ou serviço;
- finalidade da aquisição;
- CST;
- incidência;
- base;
- alíquota;
- crédito;
- benefício;
- data de vigência;
- estabelecimento;
- origem e destino, quando relevantes.
Regra independente para PIS/Pasep-Importação
O motor tributário deve separar operações internas de importações.
A regra do PIS/Pasep-Importação deve considerar:
- importação de bens ou serviços;
- entrada do bem estrangeiro no território nacional;
- local de execução do serviço;
- local em que o resultado do serviço se verifica;
- natureza do serviço;
- beneficiário ou prestador no exterior;
- base legal aplicável;
- alíquota;
- benefícios ou suspensões;
- documento de importação;
- documentação contratual e cambial;
- possibilidade de crédito;
- momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, quando aplicável;
- momento do fato gerador;
- integração com comércio exterior e contas a pagar.
Regra independente para Pasep sobre receitas governamentais
O ERP de uma pessoa jurídica de direito público deve separar a apuração do Pasep governamental das regras aplicáveis às pessoas jurídicas privadas.
A parametrização deve considerar:
- tipo de entidade pública;
- receita corrente arrecadada;
- transferência corrente recebida;
- transferência de capital recebida;
- classificação orçamentária;
- regime de caixa;
- exclusões e deduções legalmente previstas;
- período de apuração;
- integração com contabilidade pública, orçamento e tesouraria.
Regras de crédito
Uma regra segura de crédito deve armazenar:
- dispositivo legal;
- hipótese de crédito;
- requisito operacional;
- vedação;
- tipo de documento;
- base;
- alíquota;
- forma de rateio;
- início e fim de vigência;
- responsável pela aprovação.
Não é recomendável gerar crédito apenas porque a conta contábil contém palavras como “energia”, “aluguel”, “serviço” ou “insumo”.
Versionamento
Mudanças na legislação não devem alterar retroativamente documentos e apurações encerrados.
O ERP deve permitir:
- vigência por data;
- histórico de parâmetros;
- trilha de auditoria;
- comparação entre versões;
- reprocessamento controlado;
- segregação por estabelecimento;
- homologação antes da produção.
Integrações
Devem ser conciliados:
- módulo de compras;
- faturamento;
- recebimento fiscal;
- comércio exterior;
- ativo imobilizado;
- contabilidade;
- apuração;
- EFD-Contribuições;
- emissão de NF-e;
- plataformas fiscais externas;
- sistemas de pagamento e compensação.
Cenários típicos
CST de saída incompatível
Uma revenda de produto sujeito à incidência monofásica é configurada com CST 01 em vez do tratamento aplicável à revenda.
Possíveis efeitos:
- destaque indevido;
- XML incompatível;
- receita escriturada incorretamente;
- divergência na EFD-Contribuições;
- apuração incorreta.
CST 03 tratada como alíquota percentual
O ERP utiliza a CST 03 em um grupo de cálculo por percentual, embora esse código represente tributação por unidade de medida.
Possíveis efeitos:
- grupo XML incorreto;
- base incompatível;
- cálculo divergente;
- rejeição ou escrituração inconsistente.
Crédito gerado por categoria genérica
O ERP apropria crédito de toda despesa classificada como “serviço contratado”.
Possíveis efeitos:
- crédito sem hipótese legal;
- necessidade de estorno;
- retificação da escrituração;
- risco de glosa.
Regime definido apenas pelo IRPJ
A empresa no lucro real aplica o regime não cumulativo a todas as receitas sem verificar as exclusões do art. 8º da Lei nº 10.637/2002.
Possíveis efeitos:
- alíquota incorreta;
- créditos incompatíveis;
- apuração divergente;
- necessidade de ajuste por natureza de receita.
XML correto e EFD divergente
A NF-e é autorizada com a CST correta, mas a integração altera a natureza da receita ou a vinculação do crédito.
Possíveis efeitos:
- documento autorizado;
- escrituração incorreta;
- divergência entre origem e apuração;
- retrabalho fiscal.
Erros comuns
Checklist operacional
- Escopo privado separado do PIS/Pasep-Importação
- Pasep sobre receitas governamentais tratado em regra independente, quando aplicável
- Regime de apuração validado por pessoa jurídica e receita
- Local de execução e local do resultado dos serviços importados registrados
- Documentação aduaneira, contratual e cambial vinculada à operação
- Exceções da Lei nº 10.637/2002 revisadas
- Alíquotas gerais e específicas atualizadas
- CST confrontadas com a Tabela 4.3.3
- Grupo XML validado conforme o schema da NF-e
- Naturezas de receita revisadas
- Regras monofásicas e de substituição tributária validadas
- Créditos vinculados a hipótese legal
- Vedações e rateios parametrizados
- Documentação de suporte armazenada
- Regras com início e fim de vigência
- XML homologado
- Devoluções e estornos testados
- Integrações conciliadas
- EFD-Contribuições validada
- Períodos anteriores preservados
- Saldos credores mantêm origem, período, documentação e situação fiscal
PIS/Pasep e a transição para a CBS
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS/Pasep e a Cofins.
Essa substituição federal deve ser separada da transição gradual de ICMS e ISS para o IBS, que possui cronograma próprio até 2033.
Em 2026, ocorre o período de teste da CBS e do IBS, nas condições previstas na legislação.
A extinção do PIS/Pasep e da Cofins em 2027 não elimina imediatamente todas as obrigações relacionadas a períodos anteriores.
As empresas ainda precisarão tratar:
- documentos de 2026 e anos anteriores;
- retificações;
- fiscalizações;
- créditos acumulados;
- pedidos de ressarcimento;
- compensações;
- devoluções posteriores;
- ajustes de períodos anteriores;
- histórico da EFD-Contribuições.
Nos termos do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, créditos de PIS/Pasep e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições podem ser aproveitados conforme as condições legais.
A preservação alcança créditos regularmente apurados, devidamente escriturados, comprovados pelos registros fiscais correspondentes e que atendam às condições legais. Ela não representa homologação automática de qualquer saldo registrado no ERP ou na EFD-Contribuições.
A Nota Técnica SPED nº 011/2026 orienta que a EFD-Contribuições não será imediatamente descontinuada, devido à necessidade de tratar saldos remanescentes, retificações e períodos anteriores.
Controle dos saldos anteriores à CBS
Os saldos de PIS/Pasep e Cofins levados para o período da CBS não devem ser tratados no ERP como créditos automaticamente homologados.
O sistema deve preservar:
- origem do crédito;
- período de apuração;
- hipótese legal;
- documentos de suporte;
- escrituração correspondente;
- situação de pedido de ressarcimento;
- compensações já realizadas;
- saldo disponível;
- eventual análise ou homologação fiscal;
- vínculo com a EFD-Contribuições.
Para o ERP, a transição exige coexistência controlada entre:
- regras históricas de PIS/Pasep e Cofins;
- período de teste de 2026;
- CBS a partir de 2027;
- créditos e ajustes remanescentes;
- obrigações acessórias ainda aplicáveis.
Perguntas frequentes
Este artigo também cobre o PIS/Pasep-Importação?
Não de forma completa. O PIS/Pasep-Importação possui regras próprias, previstas especialmente na Lei nº 10.865/2004, e deve ser parametrizado separadamente no ERP.
Todo pagamento a prestador no exterior gera PIS/Pasep-Importação?
Não. Nos serviços, é necessário verificar se foram executados no Brasil ou se, embora executados no exterior, produziram resultado no Brasil, além das demais condições legais. A identificação de fornecedor estrangeiro ou a existência de remessa ao exterior não são critérios suficientes isoladamente.
Este artigo cobre o Pasep devido por entes públicos?
Não de forma completa. Pessoas jurídicas de direito público interno possuem sistemática própria, baseada em receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, conforme a Lei nº 9.715/1998.
Toda empresa paga PIS/Pasep?
Não da mesma forma. O tratamento depende do enquadramento, da atividade, da natureza da receita e das regras especiais. No Simples Nacional, a contribuição integra, em regra, o DAS.
Lucro Presumido sempre significa regime cumulativo?
É a regra geral, mas a legislação e as características da receita devem ser verificadas.
Lucro Real sempre significa regime não cumulativo?
É a regra geral, mas existem pessoas jurídicas e receitas excluídas da sistemática pelo art. 8º da Lei nº 10.637/2002.
Toda compra gera crédito?
Não. O crédito depende de hipótese legal, requisitos, documentação, destinação e ausência de vedação.
A CST 02 representa alíquota básica?
Não. A CST 02 corresponde a operação tributável com alíquota diferenciada. A CST 01 representa alíquota básica.
Qual é a CST para tributação por unidade de medida?
A CST 03.
Qual é a CST para revenda monofásica a alíquota zero?
A CST 04, quando a operação e o produto estiverem abrangidos pela legislação aplicável.
Suspensão é apenas pagamento adiado?
Não. É um tratamento legal condicionado e não deve ser equiparado automaticamente a diferimento.
O PIS/Pasep termina em 2027?
A contribuição incidente sobre receitas será extinta em 1º de janeiro de 2027, quando começa a cobrança da CBS. Permanecem, contudo, escriturações, retificações, fiscalizações, créditos e controles relacionados aos períodos anteriores.
A EFD-Contribuições termina imediatamente em 2027?
Não. O SPED informou que a escrituração não será descontinuada imediatamente devido à necessidade de tratar períodos anteriores e situações remanescentes.
Base legal e fontes oficiais
- Constituição Federal de 1988
- Lei Complementar nº 7/1970 — instituição do PIS
- Lei nº 9.715/1998 — PIS/Pasep e sistemática das pessoas jurídicas de direito público
- Lei nº 9.718/1998 — texto compilado, regime cumulativo e incidência sobre receitas
- Lei nº 10.637/2002 — regime não cumulativo e hipóteses de crédito
- Lei nº 10.865/2004 — PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado, CBS, extinção de PIS/Cofins e art. 378
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 — consolidação das normas de PIS/Pasep e Cofins, com alterações posteriores
- Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 — alteração da IN RFB nº 2.121/2022
- STJ — Informativo nº 624, Temas Repetitivos 779 e 780
- STJ — notícia oficial sobre o conceito de insumo por essencialidade ou relevância
- SPED — Tabela 4.3.3, CST do PIS/Pasep
- SPED — tabelas utilizadas na apuração de PIS/Pasep e Cofins
- SPED — Guia Prático da EFD-Contribuições, versão 1.35, consultado em 20 de julho de 2026
- SPED — página da EFD-Contribuições e atualizações técnicas
- Portal Nacional da NF-e — Manual de Orientação do Contribuinte, versão 7.0, consultado em 20 de julho de 2026
- Portal Nacional da NF-e — Nota Técnica 2013.005, leiaute dos grupos do PIS, consultada em 20 de julho de 2026
- Simples Nacional — página oficial de manuais
- Simples Nacional — Manual do PGDAS-D, consultado em 20 de julho de 2026
- Receita Federal — cronograma da Reforma Tributária do Consumo
- SPED — Nota Técnica nº 011/2026 sobre a EFD-Contribuições
- SPED — orientações aos contribuintes sobre a continuidade da EFD-Contribuições
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Conclusão
O PIS/Pasep incidente sobre receitas exige mais do que aplicar 0,65% ou 1,65% sobre uma base.
A apuração correta depende da identificação do contribuinte, do regime, da natureza da receita, do tratamento do produto ou serviço, da CST, das hipóteses de crédito e da escrituração.
No ERP, os maiores riscos surgem quando regras legais são substituídas por associações genéricas, como vincular automaticamente lucro real ao regime não cumulativo, classificar toda despesa como crédito ou escolher CST apenas pela descrição resumida.
A transição para a CBS, com início em 1º de janeiro de 2027, não reduz a importância do PIS/Pasep no curto prazo. Empresas ainda precisarão manter histórico, saldos, retificações, documentos e obrigações relacionadas aos períodos anteriores.
A abordagem mais segura é manter regras versionadas, fundamento legal registrado, testes de regressão e conciliação entre documentos, ERP, contabilidade e EFD-Contribuições.