Simples Nacional normal ou híbrido? Entenda as diferenças, cálculos, custos e precificação a partir de 2027
Índice do artigo
- Resumo rápido
- O que muda no Simples Nacional a partir de 2027
- Restrição importante à saída do regime regular
- O que é o Simples Nacional normal
- Características práticas do Simples normal
- O que é o Simples Nacional híbrido
- A diferença central: crédito tributário
- No Simples normal
- No Simples híbrido
- Simples normal x híbrido: comparação operacional
- Como calcular o Simples normal: exemplo de comércio
- Passo 1: calcular a alíquota efetiva
- Passo 2: calcular o DAS
- Passo 3: identificar a parcela de CBS e IBS dentro do DAS
- Como calcular o Simples híbrido
- Atenção: a alíquota de CBS de 2027 ainda precisa ser fixada
- Hipótese didática usada nos exemplos
- Como formar a base de cálculo do IBS e da CBS no regime híbrido
- Exemplo completo de apuração no híbrido
- Passo 1: calcular o ICMS incidente na operação
- Passo 2: formar a base simplificada de IBS/CBS
- Passo 3: calcular o débito de IBS/CBS
- Passo 4: calcular os créditos de IBS/CBS
- Passo 5: calcular o saldo líquido de IBS/CBS
- Passo 6: somar o DAS remanescente
- O que esse cálculo prova?
- Ponto de equilíbrio do crédito no exemplo
- O impacto do crédito no custo de aquisição
- Custo no Simples normal
- Custo no Simples híbrido
- Precificação: Simples normal x híbrido
- Precificação no Simples normal
- Precificação no Simples híbrido
- Passo 1: calcular a parcela de ICMS contida no preço-base
- Passo 2: formar a base legal simplificada de IBS/CBS
- Passo 3: calcular IBS/CBS
- Passo 4: calcular o valor financeiro
- Por que o híbrido pode ser competitivo no B2B mesmo com preço financeiro maior
- Cliente B2B comprando de empresa no Simples normal
- Cliente B2B comprando da empresa no híbrido
- E em empresas de serviços com poucos créditos?
- Alíquota efetiva
- Simples normal
- DAS remanescente no híbrido
- Formando a base simplificada de IBS/CBS
- IBS/CBS no híbrido sem créditos relevantes
- O que realmente deve ser comparado antes da opção
- Quando o Simples normal tende a fazer mais sentido
- Quando o híbrido merece atenção especial
- O erro de comparar apenas a alíquota nominal
- Impactos no ERP
- Cadastro da empresa
- Cadastro de produtos e serviços
- Cadastro de fornecedores
- Entrada de mercadorias e serviços
- Faturamento e formação da base
- Precificação
- Apuração fiscal
- Contabilidade e custos
- Fluxo de decisão recomendado no ERP e no planejamento tributário
- Matriz prática de decisão
- Boas práticas
- Erros comuns
- Perguntas frequentes
- O Simples Nacional híbrido é um novo regime tributário?
- Quem já está no Simples precisa fazer algo para ficar no modelo normal?
- No híbrido, todos os impostos saem do DAS?
- A empresa no Simples normal pode usar crédito de IBS e CBS das compras?
- O cliente de uma empresa no Simples normal recebe crédito zero?
- No híbrido, o cliente recebe mais crédito?
- O híbrido sempre reduz o custo da empresa?
- O híbrido é melhor para comércio?
- O híbrido é pior para serviços?
- A empresa pode renunciar ao regime regular de IBS e CBS sempre que abrir uma nova janela?
- Qual será a alíquota de CBS no híbrido em 2027?
- Análise Tribium
- Base legal e fontes oficiais
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- Conclusão

Simples Nacional normal ou híbrido? Entenda as diferenças, cálculos, custos e precificação a partir de 2027
A Reforma Tributária do Consumo não extingue o Simples Nacional, mas cria uma decisão nova para microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 2027: manter IBS e CBS dentro do Simples Nacional ou optar por apurar esses dois tributos pelo regime regular.
Na prática, o mercado passou a chamar essas duas situações de:
- Simples Nacional normal: a empresa permanece no regime unificado e recolhe IBS e CBS dentro do DAS;
- Simples Nacional híbrido: a empresa continua optante pelo Simples Nacional, mas retira IBS e CBS do DAS e passa a apurá-los pelas regras do regime regular.
Os termos “normal” e “híbrido” são formas práticas de comunicação. A legislação e os materiais oficiais tratam a segunda alternativa como opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
A diferença parece simples, mas altera pontos importantes da operação: direito a créditos, custo de aquisição, formação de preço, competitividade em vendas B2B, apuração tributária, fluxo de caixa e parametrização do ERP.
Este artigo explica os dois modelos e mostra, com cálculos, por que a escolha não deve ser feita olhando apenas para o valor do DAS.
Data de referência: 27 de agosto de 2026. As regras de IBS e CBS para optantes do Simples Nacional produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. A alíquota de referência da CBS aplicável a 2027 ainda depende de fixação nos termos da legislação. Por isso, os exemplos de IBS/CBS no regime regular utilizam uma alíquota hipotética e explicitamente identificada, apenas para demonstrar a mecânica dos cálculos.
Resumo rápido
A principal conclusão é esta: o regime híbrido não é automaticamente mais barato e o Simples normal não é automaticamente mais vantajoso. A resposta depende da cadeia de compras, dos créditos possíveis, da margem, do tipo de cliente e da capacidade operacional da empresa.
O que muda no Simples Nacional a partir de 2027
A Lei Complementar nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples Nacional escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular.
As normas posteriores adaptaram o Simples Nacional à Reforma Tributária e estabeleceram o calendário de opção.
Para 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional terá, por padrão, IBS e CBS apurados dentro do Simples e recolhidos no DAS.
Se quiser apurar IBS e CBS “por fora”, deverá fazer a opção pelo regime regular.
Segundo as Resoluções CGSN nº 186/2026 e nº 190/2026 e as orientações oficiais publicadas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional:
- a Resolução CGSN nº 186/2026 disciplina especificamente os prazos e condições das opções relacionadas ao ano de 2027;
- para o semestre iniciado em janeiro, a opção pelo regime regular deve ser realizada de 1º a 30 de setembro do ano anterior;
- a opção feita em setembro pode ser cancelada até 30 de novembro, antes de produzir efeitos;
- para o semestre iniciado em julho, a opção deve ser realizada de 1º a 31 de março do mesmo ano;
- a opção feita em março pode ser cancelada até 31 de maio, antes de produzir efeitos;
- depois de iniciados os efeitos, a escolha vale para o respectivo semestre;
- quem já estiver no regime regular de IBS e CBS continuará nesse modelo nos períodos seguintes se não apresentar renúncia nos prazos regulamentares.
Para o primeiro semestre de 2027, a primeira janela de opção é de 1º a 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro de 2026, salvo eventual postergação oficial pelo CGSN. O Ministério da Fazenda informou que esse prazo poderá ser postergado em função da data de publicação da alíquota de referência da CBS.
É importante distinguir opção, cancelamento e renúncia. O cancelamento ocorre antes do início dos efeitos da escolha; a renúncia é utilizada para deixar o regime regular em período posterior, conforme as janelas previstas na regulamentação.
Restrição importante à saída do regime regular
A possibilidade de renúncia não é irrestrita.
O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda a retirada do regime regular do IBS e da CBS quando o contribuinte do Simples Nacional tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no ano-calendário anterior.
Na prática, antes de planejar a saída do regime híbrido, a empresa precisa verificar se houve ressarcimento de créditos nesse período. Esse histórico deve fazer parte do controle fiscal e do planejamento tributário, porque pode impedir a mudança de tratamento mesmo quando existir uma nova janela regulamentar de renúncia.
O que é o Simples Nacional normal
Neste artigo, “Simples normal” significa o cenário em que a empresa continua utilizando o regime unificado também para IBS e CBS.
O cálculo do Simples continua partindo do enquadramento no anexo aplicável, da receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores — RBT12 —, da alíquota nominal e da parcela a deduzir.
A fórmula da alíquota efetiva permanece essencial:
Alíquota efetiva = [(RBT12 × alíquota nominal) − parcela a deduzir] ÷ RBT12
Depois, a alíquota efetiva é aplicada sobre a receita do período de apuração.
A partir de 2027, os anexos passam a contemplar CBS e IBS na partilha do Simples Nacional.
Características práticas do Simples normal
No modelo normal:
- IBS e CBS permanecem dentro do DAS;
- a empresa não passa a fazer uma apuração regular de débitos e créditos desses tributos;
- IBS e CBS pagos por meio do Simples integram a partilha da alíquota efetiva;
- o optante não aproveita créditos de IBS e CBS de suas aquisições enquanto esses tributos forem recolhidos pelo Simples;
- o cliente sujeito ao regime regular pode ter direito a crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do Simples, dentro dos limites e condições legais.
Esse último ponto é importante: vender no Simples normal não significa necessariamente gerar crédito zero para um cliente do regime regular. O crédito, porém, fica limitado ao IBS e à CBS efetivamente correspondentes ao regime unificado, e não à alíquota integral do regime regular.
O que é o Simples Nacional híbrido
No modelo híbrido, a empresa permanece optante pelo Simples Nacional para os demais tributos abrangidos pelo regime, mas IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS.
Esses dois tributos passam a seguir o regime regular.
Na prática, surgem duas camadas de apuração:
- Simples Nacional: continua apurando IRPJ, CSLL, CPP e os demais tributos que permanecerem no DAS conforme o anexo e a transição aplicável;
- IBS e CBS: passam a ser apurados separadamente, com débitos nas operações de saída e possibilidade de créditos nas aquisições, conforme as regras do regime regular.
A regulamentação também esclarece que os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
Isso precisa ser refletido corretamente no ERP e na formação do preço.
A diferença central: crédito tributário
A maior diferença econômica entre os dois modelos está no tratamento dos créditos.
No Simples normal
A empresa optante:
- não apropria créditos de IBS e CBS sobre suas compras para compensação na própria apuração;
- trata o tributo suportado na aquisição, em termos econômicos, como parte do custo quando não houver outra forma de recuperação.
Ao vender para um cliente sujeito ao regime regular, esse cliente poderá, observadas as regras legais, aproveitar crédito equivalente ao IBS e à CBS devidos por meio do Simples.
No Simples híbrido
A empresa passa a participar da lógica de débito e crédito do IBS e da CBS.
De forma simplificada:
IBS/CBS a recolher = débitos das saídas − créditos admitidos nas entradas
Isso significa que uma compra que gera crédito pode deixar de carregar IBS/CBS como custo econômico definitivo para a empresa.
O impacto pode ser relevante em negócios com:
- mercadorias para revenda;
- insumos;
- serviços contratados que gerem crédito;
- energia, ativos ou outras aquisições creditáveis, quando admitidas pela legislação;
- cadeias B2B com forte pressão por crédito tributário.
A análise precisa considerar as regras de creditamento aplicáveis a cada aquisição. Nem toda despesa contábil ou financeira se transforma automaticamente em crédito tributário.
Simples normal x híbrido: comparação operacional
Como calcular o Simples normal: exemplo de comércio
Nota sobre arredondamento: nos exemplos deste artigo, os cálculos mantêm a precisão integral dos valores intermediários e o arredondamento para centavos é aplicado apenas na apresentação do resultado final. Por isso, a soma ou subtração visual de dois valores já arredondados pode diferir em R$ 0,01 do resultado obtido com a precisão integral.
Considere uma empresa comercial enquadrada no Anexo I, com os seguintes dados:
- RBT12: R$ 1.200.000,00;
- receita do mês: R$ 100.000,00;
- faixa aplicável em 2027: 4ª faixa;
- alíquota nominal: 10,70%;
- parcela a deduzir: R$ 22.500,00.
Passo 1: calcular a alíquota efetiva
Alíquota efetiva = [(1.200.000 × 10,70%) − 22.500] ÷ 1.200.000
Alíquota efetiva = 8,825%
Passo 2: calcular o DAS
DAS = 100.000 × 8,825%
DAS = R$ 8.825,00
Para os anos de 2027 e 2028, na 4ª faixa do Anexo I, a partilha legal indicada para o comércio destina:
- 15,33% da alíquota do Simples à CBS;
- 0,17% ao IBS.
Isso significa que 15,50% do valor do DAS, nesse exemplo, corresponde à soma de CBS e IBS.
Passo 3: identificar a parcela de CBS e IBS dentro do DAS
CBS = 8.825 × 15,33% = R$ 1.352,8725 → R$ 1.352,87
IBS = 8.825 × 0,17% = R$ 15,0025 → R$ 15,00
Para o total, deve-se somar os valores antes do arredondamento:
CBS + IBS = 1.352,8725 + 15,0025 = R$ 1.367,8750 → R$ 1.367,88
O restante do DAS também é calculado com o valor integral:
DAS remanescente = 8.825,00 − 1.367,8750 = R$ 7.457,1250 → R$ 7.457,13
Esse valor será importante para entender o regime híbrido.
Como calcular o Simples híbrido
No híbrido, a empresa continua usando a sistemática do Simples para os tributos que permanecem no regime unificado, mas retira IBS e CBS do DAS.
Usando o mesmo exemplo:
- alíquota efetiva cheia do Anexo I: 8,825%;
- percentual da partilha correspondente a CBS + IBS: 15,50%;
- parcela remanescente da alíquota efetiva: 84,50%.
Alíquota efetiva remanescente = 8,825% × 84,50%
Alíquota efetiva remanescente ≈ 7,4571%
Sobre uma receita-base de R$ 100.000,00:
DAS remanescente ≈ R$ 7.457,13
A partir daí, IBS e CBS precisam ser calculados pelo regime regular.
Atenção: a alíquota de CBS de 2027 ainda precisa ser fixada
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, em 2027 e 2028:
- o IBS será de 0,05% na parcela estadual e 0,05% na parcela municipal, totalizando 0,10%;
- a CBS será calculada pela alíquota aplicável ao período, com a redução de 0,1 ponto percentual prevista na transição.
Como a alíquota de referência da CBS de 2027 ainda depende de fixação nos termos legais, não é tecnicamente correto apresentar, em agosto de 2026, uma alíquota definitiva para o regime híbrido.
Por isso, a simulação a seguir usa uma hipótese exclusivamente didática.
Hipótese didática usada nos exemplos
Para visualizar a mecânica, considere:
- CBS hipotética: 9,00%;
- IBS: 0,10%;
- IBS + CBS: 9,10%.
Os 9,00% de CBS não representam uma alíquota oficial de 2027.
Quando a alíquota oficial estiver publicada, basta substituir a taxa utilizada nos exemplos.
Como formar a base de cálculo do IBS e da CBS no regime híbrido
No regime regular, o IBS e a CBS não devem ser calculados automaticamente sobre o faturamento bruto, sobre o preço financeiro total ou sobre qualquer valor de venda sem antes verificar a base legal da operação.
O art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a base de cálculo é, em regra, o valor da operação, mas determina exclusões específicas.
Entre as exclusões relevantes estão:
- o próprio IBS e a própria CBS incidentes sobre a operação;
- o IPI, nas hipóteses previstas;
- descontos incondicionais;
- determinados reembolsos e ressarcimentos;
- entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2032, os valores de tributos indicados no art. 12, § 2º, inciso V, incluindo ICMS e ISS;
- a contribuição prevista no art. 149-A da Constituição, quando aplicável.
Para uma empresa comercial em 2027, isso significa que o ICMS que ainda incidir na operação não integra a base do IBS e da CBS.
Portanto, nos exemplos deste artigo, sempre que aparecer a expressão “base de IBS/CBS”, ela representa um valor já apurado depois das exclusões legais aplicáveis à operação.
Essa distinção é essencial para cálculo, precificação e parametrização de ERP.
Exemplo completo de apuração no híbrido
Para evitar confundir receita do Simples Nacional com base legal de IBS/CBS, o exemplo a seguir parte de uma única operação mensal.
Considere a mesma empresa comercial do Anexo I:
- RBT12: R$ 1.200.000,00;
- receita do mês para fins do Simples Nacional: R$ 100.000,00;
- alíquota efetiva do Simples: 8,825%;
- DAS cheio no modelo normal: R$ 8.825,00;
- DAS remanescente no híbrido: R$ 7.457,13;
- ICMS correspondente à partilha da 4ª faixa: 33,50% do DAS;
- base de aquisições cujos créditos já são passíveis de apropriação: R$ 60.000,00;
- taxa didática de IBS + CBS: 9,10%.
Para simplificar, o exemplo considera que a única exclusão adicional relevante da base de IBS/CBS é o ICMS incidente na operação. Em uma operação real, o ERP deve avaliar todas as inclusões e exclusões do art. 12 da LC 214/2025.
Passo 1: calcular o ICMS incidente na operação
O ICMS permanece dentro do Simples Nacional mesmo quando IBS e CBS são apurados pelo regime regular.
Na 4ª faixa do Anexo I, o ICMS corresponde a 33,50% da partilha do DAS.
ICMS = 8.825,00 × 33,50%
ICMS = R$ 2.956,38
Passo 2: formar a base simplificada de IBS/CBS
Como o ICMS incidente na operação é excluído da base de IBS/CBS durante o período de transição:
Base de IBS/CBS = 100.000,00 − 2.956,38
Base de IBS/CBS = R$ 97.043,63
Agora as duas grandezas ficam corretamente separadas:
- receita do Simples Nacional: R$ 100.000,00;
- base simplificada de IBS/CBS: R$ 97.043,63.
Passo 3: calcular o débito de IBS/CBS
Débito = 97.043,63 × 9,10%
Débito ≈ R$ 8.830,97
Passo 4: calcular os créditos de IBS/CBS
Para fins exclusivamente didáticos, considere que os R$ 60.000,00 correspondem a aquisições cujos créditos já atendem aos requisitos legais de apropriação.
Crédito = 60.000,00 × 9,10%
Crédito = R$ 5.460,00
A apropriação de crédito no regime regular não decorre apenas da existência de uma despesa ou de um documento de compra. Em regra, ela depende das condições previstas nos arts. 47 e seguintes da LC 214/2025, incluindo documento fiscal eletrônico idôneo e, conforme a sistemática aplicável, a extinção do débito da operação. A legislação também prevê hipóteses específicas em que o requisito de extinção é dispensado.
Passo 5: calcular o saldo líquido de IBS/CBS
Saldo líquido = 8.830,97 − 5.460,00
Saldo líquido de IBS/CBS ≈ R$ 3.370,97
Passo 6: somar o DAS remanescente
DAS remanescente = R$ 7.457,13
Saldo líquido de IBS/CBS = R$ 3.370,97
Carga tributária simplificada = 7.457,13 + 3.370,97
Carga tributária simplificada ≈ R$ 10.828,09
No Simples normal, com a mesma receita mensal de R$ 100.000,00:
DAS = R$ 8.825,00
Portanto, nessa hipótese específica, o híbrido apresenta carga tributária apurada maior.
Esse valor não deve ser interpretado automaticamente como desembolso de caixa no mesmo período. O momento de apropriação dos créditos, a forma de extinção dos débitos, o split payment e outras regras operacionais podem alterar o fluxo financeiro.
O que esse cálculo prova?
Ele não prova que o híbrido seja ruim.
Ele prova que a existência de créditos não garante, sozinha, uma carga menor.
No exemplo, a parcela de IBS e CBS dentro do Simples normal é de R$ 1.367,88. Ao optar pelo regime regular, a empresa passa a calcular IBS e CBS sobre uma base própria, distinta da receita usada no Simples, e passa também a apropriar os créditos admitidos.
A comparação precisa respeitar essas duas bases.
Ponto de equilíbrio do crédito no exemplo
Mantendo exclusivamente as hipóteses desta simulação:
- receita do Simples: R$ 100.000,00;
- base simplificada de IBS/CBS: R$ 97.043,63;
- taxa didática de IBS + CBS: 9,10%;
- parcela de IBS/CBS dentro do Simples normal: R$ 1.367,88;
- ausência de outros ajustes.
Queremos que o saldo líquido de IBS/CBS no híbrido se iguale à parcela de IBS/CBS existente no Simples normal:
9,10% × (97.043,63 − base de créditos) = 1.367,88
Resultado aproximado:
Base de aquisições creditáveis ≈ R$ 82.012,03
Isso representa aproximadamente 84,5% da base simplificada de IBS/CBS usada neste exemplo.
Esse número não é benchmark, regra de mercado nem ponto de equilíbrio geral do Simples híbrido. Ele vale apenas para as premissas adotadas nesta simulação. Alterações na alíquota, no ICMS, na base legal, nos créditos, na margem ou no tratamento tributário mudam o resultado.
O impacto do crédito no custo de aquisição
A comparação também precisa distinguir valor financeiro da compra, base de IBS/CBS e custo econômico.
Para isolar apenas o efeito do crédito de IBS/CBS, considere uma aquisição hipotética em que:
- base legal de IBS/CBS da aquisição, já líquida das exclusões aplicáveis: R$ 60,00;
- IBS/CBS didático: 9,10%;
- IBS/CBS incidente sobre essa base: R$ 5,46;
- para simplificar este exemplo isolado, não são modelados outros componentes tributários ou financeiros da nota.
Custo no Simples normal
Se o optante recolhe IBS e CBS dentro do Simples e não pode apropriar o crédito da aquisição:
Custo econômico considerado no exemplo = R$ 60,00 + R$ 5,46
Custo econômico = R$ 65,46
Custo no Simples híbrido
Se a empresa estiver no regime regular de IBS/CBS e o crédito de R$ 5,46 já puder ser apropriado conforme os requisitos legais:
Valor financeiro considerado = R$ 65,46
Crédito de IBS/CBS = R$ 5,46
Custo econômico líquido = R$ 60,00
Este exemplo serve apenas para demonstrar a diferença entre tributo recuperável e não recuperável. Em uma operação real de 2027, o ERP também precisará tratar corretamente ICMS, ISS, IPI e demais parcelas que integrem ou não a base e o custo da operação.
Essa diferença afeta diretamente:
- margem bruta;
- custo médio;
- estoque;
- formação de preço;
- rentabilidade por produto;
- análise de fornecedor;
- indicadores do ERP.
Precificação: Simples normal x híbrido
Agora vamos transformar o custo em preço de venda.
Considere a mesma estrutura didática de custo:
- custo-base antes de IBS/CBS: R$ 60,00;
- IBS/CBS na compra: R$ 5,46;
- despesas operacionais por unidade: R$ 15,00;
- lucro-alvo por unidade: R$ 15,00;
- alíquota efetiva do Simples normal: 8,825%;
- alíquota efetiva remanescente do híbrido: 7,4571%;
- IBS/CBS didático no regime regular: 9,10%.
Para simplificar, as despesas operacionais de R$ 15,00 são consideradas não creditáveis neste exemplo.
Precificação no Simples normal
O custo econômico da mercadoria é R$ 65,46.
A empresa precisa gerar, depois do DAS:
- R$ 65,46 para repor o produto;
- R$ 15,00 para despesas;
- R$ 15,00 de lucro.
Total líquido necessário:
R$ 95,46
O preço precisa absorver o DAS de 8,825%:
Preço = 95,46 ÷ (1 − 8,825%)
Preço ≈ R$ 104,70
O DAS aproximado nessa venda será:
104,70 × 8,825% ≈ R$ 9,24
Resultado:
- preço ao cliente: R$ 104,70;
- custo da mercadoria: R$ 65,46;
- despesas: R$ 15,00;
- DAS: aproximadamente R$ 9,24;
- lucro: aproximadamente R$ 15,00.
Precificação no Simples híbrido
No exemplo didático de precificação, o crédito de R$ 5,46 reduz o custo econômico considerado para R$ 60,00.
A empresa precisa gerar:
- R$ 60,00 de custo;
- R$ 15,00 de despesas;
- R$ 15,00 de lucro.
Total líquido necessário:
R$ 90,00
O preço-base precisa absorver o DAS remanescente de 7,4571%:
Preço-base = 90,00 ÷ (1 − 7,457125%)
Preço-base ≈ R$ 97,2522 → R$ 97,25
O cálculo das etapas seguintes utiliza o valor integral de R$ 97,2522 antes do arredondamento.
Mas esse preço-base não é automaticamente a base legal do IBS e da CBS.
No exemplo comercial de 2027, parte do DAS remanescente corresponde ao ICMS, e o ICMS deve ser excluído da base de IBS/CBS durante o período previsto no art. 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025.
Na 4ª faixa do Anexo I, o ICMS representa 33,50% da partilha do Simples.
Passo 1: calcular a parcela de ICMS contida no preço-base
ICMS aproximado = 97,2522 × 8,825% × 33,50%
ICMS aproximado ≈ R$ 2,8751 → R$ 2,88
Passo 2: formar a base legal simplificada de IBS/CBS
Mantidas as hipóteses do exemplo e desconsideradas outras exclusões:
Base de IBS/CBS ≈ 97,2522 − 2,8751
Base de IBS/CBS ≈ R$ 94,3771 → R$ 94,38
Passo 3: calcular IBS/CBS
IBS/CBS = 94,38 × 9,10%
IBS/CBS ≈ R$ 8,59
Passo 4: calcular o valor financeiro
Valor financeiro ≈ 97,25 + 8,59
Valor financeiro ≈ R$ 105,84
Resultado aproximado:
- preço-base antes de IBS/CBS: R$ 97,25;
- parcela de ICMS considerada na exclusão da base: R$ 2,88;
- base simplificada de IBS/CBS: R$ 94,38;
- IBS/CBS: R$ 8,59;
- total financeiro cobrado: R$ 105,84;
- custo econômico considerado: R$ 60,00;
- despesas: R$ 15,00;
- DAS remanescente: R$ 7,25;
- lucro-alvo: aproximadamente R$ 15,00.
Esse cálculo é uma simulação didática. Em produção, a base precisa ser formada por operação conforme o art. 12 e os demais tratamentos aplicáveis.
Por que o híbrido pode ser competitivo no B2B mesmo com preço financeiro maior
No exemplo:
- Simples normal: cliente paga aproximadamente R$ 104,70;
- híbrido: cliente paga aproximadamente R$ 105,84.
Para um consumidor final que não aproveita créditos, o Simples normal é financeiramente mais barato nessa simulação.
Mas um cliente empresarial no regime regular pode analisar o custo após créditos.
Cliente B2B comprando de empresa no Simples normal
No exemplo, o DAS sobre a venda de R$ 104,70 é aproximadamente R$ 9,24.
Como CBS + IBS representam 15,50% da partilha da 4ª faixa do Anexo I:
Crédito potencial de CBS + IBS ≈ 9,24 × 15,50%
Crédito ≈ R$ 1,43
Custo econômico aproximado para o cliente:
104,70 − 1,43 = R$ 103,27
Cliente B2B comprando da empresa no híbrido
O cliente paga aproximadamente R$ 105,84, dos quais cerca de R$ 8,59 correspondem ao IBS/CBS da simulação.
Se a operação gerar crédito e esse crédito puder ser apropriado integralmente:
Custo econômico = 105,84 − 8,59
Custo econômico ≈ R$ 97,25
Comparação:
A comparação mostra por que o híbrido pode ser comercialmente relevante em determinadas cadeias B2B.
Ela não significa que o híbrido seja estruturalmente superior para vendas empresariais. O resultado depende da operação, do direito ao crédito, da base legal, do tratamento tributário do item, da margem e da capacidade de repasse de preço.
E em empresas de serviços com poucos créditos?
A lógica pode ser diferente em empresas de serviços, especialmente quando a estrutura de custos gera poucos créditos.
Considere uma empresa de serviços no Anexo III, com:
- RBT12: R$ 1.200.000,00;
- receita mensal para fins do Simples Nacional: R$ 100.000,00;
- 4ª faixa;
- alíquota nominal: 16,00%;
- parcela a deduzir: R$ 35.640,00.
Alíquota efetiva
[(1.200.000 × 16%) − 35.640] ÷ 1.200.000 = 13,03%
Simples normal
DAS = 100.000 × 13,03% = R$ 13.030,00
Na 4ª faixa do Anexo III para 2027 e 2028, a partilha atualizada pela LC 227/2026 destina:
- 16,41% à CBS;
- 0,19% ao IBS;
- 32,50% ao ISS.
CBS + IBS representam 16,60% do DAS.
DAS remanescente no híbrido
Retirando CBS e IBS do DAS:
DAS remanescente = 13.030 × (1 − 16,60%)
DAS remanescente = R$ 10.867,02
Formando a base simplificada de IBS/CBS
Aqui também não podemos usar automaticamente os mesmos R$ 100.000,00 como base de IBS/CBS, porque o ISS incidente na operação deve ser excluído durante o período de transição.
O ISS correspondente à partilha é:
ISS = 13.030 × 32,50%
ISS = R$ 4.234,75
Mantendo a hipótese simplificada de que essa é a única exclusão adicional relevante:
Base de IBS/CBS = 100.000,00 − 4.234,75
Base de IBS/CBS = R$ 95.765,25
Agora as grandezas estão separadas:
- receita do Simples Nacional: R$ 100.000,00;
- base simplificada de IBS/CBS: R$ 95.765,25.
IBS/CBS no híbrido sem créditos relevantes
Imagine agora uma empresa de serviços com praticamente nenhuma aquisição cujo crédito seja apropriável.
Com a taxa didática de IBS/CBS de 9,10%:
IBS/CBS = 95.765,25 × 9,10%
IBS/CBS ≈ R$ 8.714,64
Carga tributária simplificada:
10.867,02 + 8.714,64 = R$ 19.581,66
No Simples normal:
DAS = R$ 13.030,00
Nesse cenário, o híbrido apresenta carga tributária simplificada significativamente maior.
A conclusão pode mudar se:
- os serviços prestados tiverem tratamento diferenciado de IBS/CBS;
- existirem aquisições relevantes cujos créditos possam ser apropriados;
- os clientes forem empresas do regime regular e valorizarem o crédito;
- a empresa conseguir reprecificar seus contratos;
- a estrutura de custos for diferente da hipótese utilizada.
O exemplo mostra por que empresas intensivas em mão de obra e com poucos créditos precisam analisar o híbrido com especial cuidado.
O que realmente deve ser comparado antes da opção
A empresa não deve comparar apenas:
DAS normal x DAS híbrido
Para a carga tributária da simulação, a relação básica é:
Carga tributária simplificada = DAS remanescente + saldo líquido de IBS/CBS
O saldo líquido de IBS/CBS já considera os créditos apropriáveis. Por isso, não se deve subtrair o benefício dos créditos uma segunda vez.
Depois de calcular a carga tributária, a empresa deve analisar separadamente os efeitos econômicos e financeiros:
- custo líquido das aquisições;
- margem;
- formação de preço;
- crédito disponível ao cliente;
- fluxo de caixa;
- capital de giro;
- custo operacional do regime.
Na prática, a simulação deve contemplar:
- faturamento projetado;
- RBT12;
- anexo e faixa do Simples;
- percentual de CBS e IBS dentro da partilha;
- compras e despesas que efetivamente geram crédito;
- fornecedores optantes ou não pelo Simples;
- perfil B2B ou B2C dos clientes;
- crédito que o cliente poderá aproveitar;
- impacto na margem;
- impacto no preço final;
- prazo médio de pagamento e recebimento;
- necessidade de capital de giro;
- custo operacional e tecnológico do regime híbrido.
Quando o Simples normal tende a fazer mais sentido
O modelo normal pode ser mais atraente quando a empresa:
- vende majoritariamente para consumidor final;
- tem pouca pressão comercial por transferência de créditos;
- possui baixo volume de aquisições creditáveis;
- é intensiva em mão de obra;
- possui margem alta em relação ao custo de insumos;
- prioriza simplicidade operacional;
- não possui estrutura fiscal e sistêmica para uma apuração regular robusta;
- não consegue repassar IBS/CBS sem perder competitividade.
Isso não significa que essas empresas devam permanecer automaticamente no normal. Significa apenas que os fatores estruturais tendem a favorecer uma análise mais conservadora.
Quando o híbrido merece atenção especial
O híbrido merece uma simulação detalhada quando a empresa:
- vende principalmente para outras empresas;
- concorre com fornecedores do regime regular;
- atende clientes que consideram crédito tributário na decisão de compra;
- possui volume relevante de mercadorias, insumos e despesas creditáveis;
- compra de fornecedores do regime regular;
- possui capacidade de separar tributo recuperável do custo;
- consegue formar preço por valor líquido mais IBS/CBS;
- tem ERP preparado para débitos, créditos e conciliações;
- possui governança fiscal para tratar documentos, regras de crédito e apuração.
Em alguns setores, a escolha pode ser menos uma decisão de “pagar menos imposto” e mais uma decisão de preservar competitividade na cadeia B2B.
O erro de comparar apenas a alíquota nominal
Um erro comum será comparar:
- “minha alíquota do Simples é 10%”;
- “IBS + CBS será mais de X%”;
- “logo o híbrido é pior”.
Essa comparação mistura grandezas diferentes.
A alíquota do Simples reúne vários tributos.
No híbrido, apenas IBS e CBS saem do DAS. Os demais componentes continuam sendo recolhidos pelo Simples.
Além disso, o regime regular permite créditos.
A comparação precisa separar:
- alíquota efetiva do Simples;
- parcela de IBS e CBS dentro dessa alíquota;
- alíquota regular de IBS/CBS;
- créditos das entradas;
- efeito do crédito concedido ao cliente;
- preço líquido e preço financeiro.
Impactos no ERP
A opção pelo híbrido não pode ser tratada apenas como uma configuração contábil.
Ela altera o motor fiscal do ERP.
Cadastro da empresa
O sistema precisa distinguir pelo menos:
- optante pelo Simples Nacional;
- forma de recolhimento de IBS e CBS;
- período de validade da opção pelo regime regular;
- data de início e eventual renúncia.
Não é suficiente um único campo “regime tributário = Simples Nacional”.
Cadastro de produtos e serviços
O ERP precisa ter informações suficientes para determinar:
- incidência de IBS e CBS;
- alíquota aplicável;
- redução ou tratamento diferenciado, quando existente;
- regras de crédito;
- tratamento por operação;
- correta classificação fiscal.
A qualidade cadastral ganha importância no híbrido porque um erro deixa de afetar apenas uma guia consolidada e pode gerar diferença de débito ou crédito por operação.
Cadastro de fornecedores
O regime do fornecedor pode afetar o crédito disponível.
O sistema deve identificar corretamente o tratamento do documento recebido e evitar:
- crédito indevido;
- ausência de crédito permitido;
- contabilização de tributo recuperável como custo;
- divergência entre fiscal e estoque.
Entrada de mercadorias e serviços
No Simples normal, IBS/CBS suportados nas aquisições tendem a permanecer economicamente no custo, porque o optante não se apropria desses créditos dentro do regime unificado.
No híbrido, quando houver direito ao crédito, o ERP precisa separar:
- valor do item;
- IBS potencialmente recuperável;
- CBS potencialmente recuperável;
- momento em que o crédito se torna passível de apropriação;
- documento fiscal eletrônico que suporta a operação;
- situação da extinção do débito, quando exigida;
- valor efetivo do estoque ou despesa;
- eventuais valores não creditáveis.
Isso impacta custo médio, margem e DRE gerencial.
Faturamento e formação da base
No híbrido, o sistema precisa calcular IBS e CBS pelo regime regular e refletir corretamente esses valores no documento fiscal.
O ERP deve manter receita do Simples Nacional e base de cálculo de IBS/CBS como grandezas distintas. A receita pode alimentar o cálculo do DAS, enquanto a base de IBS/CBS precisa ser formada por operação depois das inclusões e exclusões legais.
Antes de aplicar as alíquotas, o motor fiscal deve formar a base de cálculo conforme o art. 12 da LC 214/2025. Isso exige distinguir, por operação:
- valor integral cobrado;
- IBS e CBS da própria operação;
- ICMS e ISS durante o período em que a legislação determina sua exclusão;
- IPI, quando aplicável;
- descontos incondicionais;
- reembolsos e ressarcimentos enquadrados na regra;
- outras parcelas incluídas ou excluídas pela legislação.
O erro de aplicar a alíquota de IBS/CBS diretamente sobre o valor financeiro total pode gerar débito superior ou inferior ao devido.
A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras de CBS e IBS aplicáveis aos optantes do Simples passam a produzir efeitos conforme a regulamentação.
O ERP deve estar atualizado para os leiautes e obrigações fiscais vigentes no período da operação.
Precificação
O módulo comercial precisa trabalhar com duas visões:
- preço financeiro ao cliente;
- preço líquido depois dos créditos recuperáveis.
Para clientes B2B, essa distinção pode ser decisiva.
O vendedor pode precisar demonstrar que um preço total aparentemente maior gera custo líquido menor para o comprador.
Apuração fiscal
O híbrido exige conciliar:
- receita sujeita ao Simples;
- DAS remanescente;
- débitos de IBS;
- débitos de CBS;
- créditos de IBS;
- créditos de CBS;
- documentos fiscais;
- pagamentos e extinção dos débitos;
- saldos credores;
- eventuais ajustes.
Contabilidade e custos
No normal, IBS/CBS suportados em uma compra podem compor o custo econômico.
No híbrido, os valores recuperáveis devem ser separados do custo.
Se o ERP não fizer essa distinção corretamente, a empresa pode:
- superavaliar estoque;
- calcular margem errada;
- formar preço acima ou abaixo do necessário;
- apresentar DRE gerencial inconsistente;
- tomar decisões comerciais com base em custo incorreto.
Fluxo de decisão recomendado no ERP e no planejamento tributário
Uma análise prática pode seguir esta ordem:
- calcular a alíquota efetiva atual e projetada do Simples;
- identificar a parcela de IBS e CBS dentro do DAS;
- projetar vendas por tipo de cliente;
- projetar compras e despesas creditáveis;
- simular o IBS/CBS regular;
- calcular o custo líquido das compras no híbrido;
- refazer a precificação;
- calcular o crédito entregue ao cliente em cada modelo;
- comparar margem, preço e caixa;
- testar diferentes níveis de faturamento;
- validar tratamentos diferenciados e específicos;
- verificar se houve ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou anterior, especialmente se houver intenção de futura renúncia ao regime regular;
- avaliar capacidade de ERP, fiscal e contabilidade;
- decidir antes do prazo oficial da opção.
Matriz prática de decisão
Boas práticas
- Não decidir apenas pela alíquota nominal.
- Simular pelo menos 12 meses de faturamento e compras.
- Separar clientes B2B de B2C.
- Identificar quanto dos gastos efetivamente gera crédito.
- Recalcular custo de estoque no híbrido.
- Recalcular preço de venda nos dois modelos.
- Medir o crédito que o cliente recebe em cada alternativa.
- Avaliar capital de giro e momento de recuperação dos créditos.
- Validar regras específicas por produto, serviço e operação.
- Preparar o ERP antes da data de início da opção.
- Criar relatórios comparativos de margem antes e depois da mudança.
- Revisar contratos comerciais que tratem preço “com impostos inclusos”.
- Fazer revisão técnica antes de formalizar a opção.
Erros comuns
Perguntas frequentes
O Simples Nacional híbrido é um novo regime tributário?
Não no sentido de substituir o Simples Nacional. A empresa continua optante pelo Simples, mas escolhe apurar IBS e CBS pelo regime regular. “Híbrido” é uma denominação prática para essa combinação.
Quem já está no Simples precisa fazer algo para ficar no modelo normal?
Para o tratamento padrão, não. Os materiais oficiais indicam que IBS e CBS serão apurados dentro do Simples e recolhidos no DAS. A opção é necessária para quem deseja levar IBS e CBS ao regime regular.
No híbrido, todos os impostos saem do DAS?
Não. A opção é específica para IBS e CBS. Os demais tributos abrangidos pelo Simples continuam seguindo o regime unificado conforme a legislação aplicável.
A empresa no Simples normal pode usar crédito de IBS e CBS das compras?
Enquanto IBS e CBS forem recolhidos pelo Simples Nacional, o optante não se apropria desses créditos na forma do regime regular.
O cliente de uma empresa no Simples normal recebe crédito zero?
Não necessariamente. O adquirente sujeito ao regime regular pode ter direito a crédito correspondente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor por meio do Simples, observadas as condições legais. O valor, porém, é limitado ao montante correspondente ao regime unificado.
No híbrido, o cliente recebe mais crédito?
Pode receber, dependendo da operação. No regime regular, o potencial de crédito acompanha os valores de IBS e CBS incidentes na operação, mas a apropriação depende do tratamento tributário e dos requisitos legais. Por isso, o híbrido pode ser comercialmente relevante em cadeias B2B, sem representar vantagem automática.
O híbrido sempre reduz o custo da empresa?
Não. Ele pode reduzir o custo das aquisições quando houver créditos, mas também pode elevar o imposto líquido sobre o valor agregado. É necessário comparar toda a operação.
O híbrido é melhor para comércio?
Não existe resposta universal. Comércio com compras creditáveis relevantes e clientes B2B pode ter motivos fortes para avaliar o híbrido. Comércio voltado ao consumidor final pode chegar a conclusão diferente.
O híbrido é pior para serviços?
Não necessariamente. Porém, negócios intensivos em mão de obra e com poucos insumos creditáveis podem ter menor capacidade de compensar os débitos de IBS/CBS. A simulação precisa considerar o serviço específico e seu tratamento tributário.
A empresa pode renunciar ao regime regular de IBS e CBS sempre que abrir uma nova janela?
Não. Além dos prazos regulamentares, existe uma restrição legal importante. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 impede a retirada do regime regular quando o contribuinte tiver recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou anterior.
Qual será a alíquota de CBS no híbrido em 2027?
Na data de referência deste artigo, a alíquota definitiva aplicável a 2027 ainda depende de fixação conforme o processo previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Por isso, este artigo não trata uma estimativa como alíquota oficial.
Análise Tribium
A principal mudança não é apenas tributária. É uma mudança na forma como pequenas empresas entram na cadeia de crédito do novo sistema de consumo.
Durante muitos anos, a escolha pelo Simples foi analisada principalmente pela carga do DAS e pela simplicidade operacional.
Com o híbrido, a análise passa a incorporar uma pergunta comercial:
quanto custa comprar de mim depois que meu cliente aproveita os créditos?
Essa pergunta é especialmente relevante no B2B.
Uma empresa pode concluir que o Simples normal produz menor desembolso tributário próprio, mas gera um crédito menor para o cliente. Outra pode aceitar uma apuração mais complexa no híbrido porque reduz o custo econômico da cadeia, melhora a competitividade e recupera créditos das próprias compras.
O ERP passa a ocupar posição central nessa decisão.
Sem um sistema capaz de separar tributo recuperável, custo, preço, crédito do cliente e apuração por regime, a empresa corre o risco de escolher corretamente no papel e executar incorretamente na operação.
Base legal e fontes oficiais
- Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional
- Lei Complementar nº 214/2025 — texto compilado
- Lei Complementar nº 227/2026 — alterações na LC 123/2006 e na LC 214/2025
- Resolução CGSN nº 186/2026 — referência específica dos prazos e condições das opções para 2027
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — Diário Oficial da União
- CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo — Portal do Simples Nacional
- Roteiro da opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027 — Portal do Simples Nacional
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 12 — base de cálculo e exclusões
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, § 5º — restrição à retirada do regime regular após ressarcimento de créditos
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 47 e seguintes — não cumulatividade e apropriação de créditos
- Lei Complementar nº 227/2026 — Anexo III atualizado para 2027 e 2028
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Conclusão
A partir de 2027, permanecer no Simples Nacional deixa de significar uma única forma de tratar os tributos sobre o consumo.
A empresa poderá manter IBS e CBS dentro do DAS ou optar pelo regime regular desses tributos, formando o chamado Simples Nacional híbrido.
No modelo normal, a operação é mais simples e o IBS/CBS permanecem limitados à partilha do Simples, mas a empresa não aproveita créditos das próprias aquisições.
No híbrido, a empresa passa a controlar débitos e créditos de IBS/CBS, pode reduzir o custo econômico de compras cujos créditos sejam efetivamente apropriáveis e pode entregar créditos mais relevantes a clientes do regime regular, mas assume maior complexidade e pode enfrentar uma carga líquida maior quando sua base de créditos for pequena. A formação correta da base de cálculo — especialmente as exclusões do art. 12 durante a transição — passa a ser parte central da apuração e da precificação.
Por isso, a escolha correta não deve responder apenas a “qual guia é menor?”.
Ela deve responder:
qual modelo produz o melhor resultado depois de considerar imposto, crédito, custo, preço, margem, cliente, caixa e capacidade operacional do ERP?
Essa é a comparação que transforma uma opção tributária em uma decisão empresarial.