Ajustes de notas fiscais na Reforma Tributária exigem controles específicos no ERP

Ajustes de notas fiscais na Reforma Tributária exigem controles específicos no ERP
TL;DR
Correções posteriores à emissão de um documento fiscal que alterem informações fiscais declaradas, valores devidos, débitos, créditos ou hipóteses expressamente previstas na legislação e no leiaute devem ser tratadas conforme o documento, a finalidade e a regra aplicável.
Na NF-e modelo 55, a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50, publicada em 3 de junho de 2026, contempla as finalidades de nota de crédito e nota de débito, além das finalidades normal, complementar, de ajuste e devolução. A existência dessas finalidades não transforma notas de débito e crédito em soluções genéricas para qualquer diferença.
Para empresas do regime regular, o Comitê Gestor do IBS comunicou a obrigatoriedade, a partir de 3 de agosto de 2026, do preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelas respectivas regras técnicas. A aplicação operacional deve ser confirmada por modelo documental, operação, regime, versão de schema, ambiente, autorizador e regra de validação ativa. No Portal Nacional da NFS-e, a mesma data ainda aparece como previsão para os grupos gerais IBS/CBS e suas validações.
As alíquotas de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS são alíquotas gerais de transição para 2026. Elas não devem ser aplicadas como percentual invariável a toda operação, pois permanecem sujeitas às reduções, bases, regimes específicos e exceções legais pertinentes, inclusive ao tratamento aplicável ao Simples Nacional.
Em 2026, é necessário separar o caráter declaratório do documento, o tratamento informativo da apuração nas condições estabelecidas para o período e a dispensa condicionada de recolhimento. O documento fiscal continua declaratório, e as obrigações acessórias permanecem exigíveis. O art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores do período para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.
O marco de agosto não significa que as futuras notas de ajuste da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 já estarão disponíveis. O portal informa que a NT nº 009 não estará nos ambientes de produção e produção restrita em agosto de 2026 e que seu cronograma será divulgado posteriormente.
Como recomendação técnica do Tribium, empresas, equipes fiscais e fornecedores de ERP devem separar os controles do leiaute-base de IBS/CBS, das notas de débito e crédito da NF-e e das futuras notas de ajuste da NFS-e.
O que aconteceu
O artigo de opinião [“Ajuste de nota fiscal na reforma tributária: faça certo”](https://www.reformatributaria.com/opiniao/ajuste-de-nota-fiscal-na-reforma-tributaria-faca-certo/), de Matheus Bueno, Fernanda Lains e Laura Favaretto, veiculado no portal citado em 24 de julho de 2026, chamou atenção para a necessidade de classificar corretamente os ajustes realizados após a emissão de documentos fiscais.
A pauta é relevante porque a Lei Complementar nº 214/2025 relaciona os documentos fiscais eletrônicos à apuração do IBS e da CBS.
O art. 46 prevê que a apuração assistida poderá ser apresentada ao contribuinte com base, entre outros elementos, nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações sobre extinção dos débitos e em outras informações prestadas pelo contribuinte ou relacionadas a ele.
O art. 60 determina a emissão de documento fiscal eletrônico nas operações abrangidas. Seu § 1º estabelece, em síntese, que as informações prestadas pelo sujeito passivo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.
Para 2026, três efeitos devem ser tratados separadamente. O documento fiscal mantém o caráter declaratório previsto no art. 60, § 1º. A apuração do período possui tratamento informativo nas condições estabelecidas para a transição. Já o art. 348, § 1º, alcança o recolhimento: ele dispensa o pagamento do IBS e da CBS para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
A dispensa de recolhimento não elimina a obrigação de emitir corretamente o documento, prestar as informações exigidas, observar as regras técnicas aplicáveis e cumprir as demais obrigações acessórias.
Isso não significa que toda correção administrativa, comercial ou cadastral produza automaticamente efeito tributário. A análise deve se concentrar nas alterações que modifiquem dados fiscais declarados, valores devidos, saldos de débito ou crédito, ou hipóteses para as quais a legislação e a documentação técnica determinem documento ou evento próprio.
O que muda na prática
A empresa não deve selecionar o documento de correção apenas com base na ideia de aumentar ou reduzir o valor de uma nota.
Antes de emitir qualquer documento, é necessário identificar:
- qual modelo fiscal foi emitido;
- qual informação precisa ser corrigida;
- se a operação original continua válida;
- se ainda é possível cancelar o documento;
- se houve alteração de preço, quantidade ou base de cálculo;
- qual tributo é afetado: IBS, CBS ou ambos;
- se a correção altera débito do emitente ou crédito do adquirente;
- se existe finalidade ou tipo de ajuste previsto para a hipótese;
- se a regra exige referência ao documento original ou a outro DF-e relacionado;
- qual regime tributário se aplica ao emitente;
- qual versão do schema está ativa;
- quando as respectivas validações foram ativadas;
- qual sistema autorizador processará o documento;
- qual funcionalidade está efetivamente disponível no ambiente.
O tratamento correto depende da combinação desses fatores. Não existe uma rotina única aplicável a todos os ajustes fiscais.
Nota complementar, nota de ajuste, nota de débito ou nota de crédito?
A [Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50](https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=pD4YrecPV6s%3D), publicada em 3 de junho de 2026, trata de adequações da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária do Consumo. Neste artigo, porém, as finalidades 5 — nota de crédito — e 6 — nota de débito — são examinadas exclusivamente no leiaute da NF-e modelo 55 e não devem ser estendidas à NFC-e modelo 65.
No leiaute da NF-e modelo 55, o campo de finalidade de emissão contempla:
- NF-e normal;
- NF-e complementar;
- NF-e de ajuste;
- devolução de mercadoria;
- nota de crédito;
- nota de débito.
O leiaute também contém campos específicos para tipos de nota de crédito e nota de débito, além de regras de validação condicionadas à finalidade e ao tipo informado.
A escolha não deve ser feita apenas pelo efeito matemático do ajuste.
A tabela abaixo funciona somente como triagem inicial. Ela não substitui a confirmação da hipótese legal, do código de ajuste, da regra técnica ativa, do schema, do ambiente e do autorizador aplicáveis ao caso.
| Situação para triagem | Ponto de partida para avaliação |
|---|---|
| Complemento de preço ou base de cálculo em uma NF-e | Avaliar NF-e complementar, quando a hipótese e as regras aplicáveis permitirem |
| Ajuste de IBS previsto em tipo específico de débito ou crédito | Avaliar a nota de débito ou de crédito correspondente à hipótese documentada e ao código aplicável |
| Ajuste de CBS | Aplicar somente quando houver fundamento legal e documentação técnica da Receita Federal ou documentação conjunta que vincule expressamente o tipo de nota ao efeito sobre a CBS |
| Regularização por NF-e de ajuste | Utilizar somente quando houver hipótese e procedimento expressamente aplicáveis, inclusive eventual disciplina estadual |
| Correção de NFS-e emitida no Sistema Nacional | Avaliar substituição ou cancelamento, quando permitido pelas regras do sistema e pelos parâmetros municipais |
| Ajuste futuro de IBS ou CBS na NFS-e padrão nacional | Acompanhar a implantação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 antes de gerar ou transmitir os campos correspondentes |
A NF-e de ajuste não deve ser tratada como categoria residual para toda regularização sem nova operação comercial. Sua utilização depende de hipótese admitida e do procedimento aplicável ao caso.
Este conteúdo não atribui, por analogia, efeitos de CBS aos exemplos operacionais documentados para o IBS. Antes de parametrizar um tipo de nota de débito ou crédito com efeito sobre a CBS, a empresa deve identificar a documentação oficial que vincula o código utilizado ao respectivo tratamento.
Exemplos da cartilha do IBS
O material oficial utilizado como apoio é a [“Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS — Volume 1”](https://www.cgibs.gov.br/cartilhas), lançada pelo Comitê Gestor do IBS em 14 de novembro de 2025.
A publicação tem caráter técnico e prático e descreve campos, finalidades e eventos que produzem efeitos na apuração do IBS. Ela não deve ser utilizada, isoladamente, para afirmar que os mesmos efeitos se aplicam à CBS.
Entre os exemplos apresentados pelo CGIBS estão:
- nota de débito para débitos de documentos fiscais não processados na apuração do IBS;
- nota de débito relacionada a multa e juros;
- documentos relacionados a pagamento antecipado;
- notas fiscais de crédito em hipóteses descritas na cartilha.
Cada exemplo deve ser aplicado conforme o item, o tipo de nota e os requisitos indicados no próprio material.
O conteúdo não deve presumir que toda nota de débito gera crédito para o adquirente, nem que toda nota de crédito produz automaticamente efeito na contraparte.
Referência ao documento original é condicional
O ERP deve permitir a vinculação entre documentos, mas a obrigatoriedade, o nível e a quantidade de referências dependem da finalidade, do tipo de débito ou crédito e da regra de validação correspondente.
Na versão 1.50 da NT 2025.002-RTC, as regras do Grupo VC demonstram esse tratamento condicionado:
VC02-07: para NF-e com finalidade5— nota de crédito —, trata como indevido o referenciamento em nível de item, exceto no tipotpNFCredito = 06;VC02-10: exigeDFeReferenciado/chaveAcessoparatpNFDebito = 03,tpNFDebito = 04etpNFCredito = 06;VC02-20: rejeita a repetição do mesmo documento ou item referenciado;VC02-30: limita, em regra, o referenciamento a um único documento fiscal, com as exceções previstas paratpNFDebito = 03e NF-e de devolução;VC03-10: impede a informação denItemno referenciamento relativo atpNFDebito = 03;VC03-20: exigenItemnas hipóteses expressamente previstas na regra, comotpNFDebito = 04etpNFCredito = 06, conforme a versão vigente.
Essas regras mostram que não existe uma resposta universal para o referenciamento. A configuração deve ser vinculada ao código, à finalidade, ao nível de referência e à regra vigente na versão efetivamente implantada.
O sistema não deve:
- tornar a referência obrigatória para todas as notas de débito e crédito;
- dispensar a referência em todas as situações;
- utilizar apenas a finalidade de emissão para decidir o vínculo;
- exigir
nItemquando a regra específica o proibir; - presumir que uma nota sem efeito financeiro não precisa de rastreabilidade.
Antes da publicação e da implantação, as regras VC02 e VC03 devem ser conferidas novamente na versão vigente da NT 2025.002-RTC e no ambiente do autorizador.
Marco de 3 de agosto de 2026: alcance depende da regra técnica de cada documento
Há duas comunicações oficiais que precisam ser lidas em conjunto e aplicadas conforme o documento fiscal envolvido.
Comunicação do CGIBS
Em comunicado publicado em 15 de junho de 2026, o Comitê Gestor do IBS informou que, a partir de 3 de agosto de 2026, não será permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS para empresas do regime regular.
O próprio comunicado registra que as regras de validação estavam temporariamente flexibilizadas com fundamento no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025. Por isso, a comunicação não deve ser convertida, isoladamente, em uma regra operacional universal para todos os DF-e.
Para orientar implantação e suporte, o alcance deve ser confirmado nos documentos e modelos abrangidos pelas respectivas Notas Técnicas, schemas e regras de validação ativas, considerando ainda regime, operação, ambiente e autorizador.
Como interpretar a alíquota de 1% em 2026
O comunicado menciona as alíquotas gerais de transição de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, totalizando 1%.
Esse percentual não é invariável para qualquer operação. Sua aplicação deve observar as reduções dos regimes diferenciados, as bases e regras dos regimes específicos e as demais exceções previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Também não deve ser estendido automaticamente às operações abrangidas pelo Simples Nacional.
Além disso, o preenchimento dos campos e o destaque dos valores não significam necessariamente recolhimento financeiro em 2026. Nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores do período.
Comunicação do Portal Nacional da NFS-e
Na página técnica da Reforma Tributária para a NFS-e, atualizada em 15 de julho de 2026, o portal informa que há previsão de obrigatoriedade, a partir de 3 de agosto de 2026, dos grupos IBS/CBS e de suas regras de validação.
O portal também informa que o leiaute-base exigido será:
- Nota Técnica nº 004;
- acrescida do campo
tpRetPisCofinsda Nota Técnica nº 007.
Para a NFS-e padrão nacional, a implantação deve ser acompanhada conforme a documentação técnica, a versão do schema, as APIs, as regras de validação e o ambiente efetivamente utilizado.
A orientação operacional é considerar o comunicado do CGIBS para o escopo das empresas do regime regular e, ao mesmo tempo, confirmar a implementação técnica por modelo documental e autorizador. Afirmações sobre rejeição ou bloqueio devem estar vinculadas à Nota Técnica e à regra de validação ativa do respectivo documento.
As notas de ajuste da NFS-e não se confundem com os grupos gerais IBS/CBS
A [Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-009-se-cgnfse-v1-0-1.pdf), publicada em 4 de junho de 2026, criou uma estrutura para futuras notas de ajuste de IBS e CBS na NFS-e padrão nacional.
Entre as alterações previstas estão:
- o grupo
gIBSCBSAjuste; - o campo
finNFSe; - o campo
tpNFSeDebito; - o campo
tpNFSeCredito; - os valores de IBS e CBS a serem ajustados.
O campo finNFSe foi definido com as seguintes finalidades:
0— NFS-e regular;1— NFS-e de crédito;2— NFS-e de débito.
A existência desses campos na Nota Técnica não confirma que eles já estejam disponíveis no ambiente.
Na [página de documentação da Reforma Tributária para a NFS-e](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc), atualizada em 15 de julho de 2026 e consultada em 25 de julho de 2026, o portal informa que:
- a NT nº 009 não estará disponível nos ambientes de produção e produção restrita em agosto de 2026;
- o leiaute-base disponível será o da NT nº 004 com o campo
tpRetPisCofinsda NT nº 007; - o cronograma de implantação da NT nº 009 será divulgado futuramente.
Portanto, há três conjuntos funcionais distintos:
- campos gerais de IBS e CBS no leiaute-base;
- finalidades e tipos de débito e crédito da NF-e;
- futuras notas de ajuste da NFS-e previstas na NT nº 009.
Recomendação Tribium: tratar esses conjuntos com chaves de ativação separadas no ERP. Essa segregação é uma decisão recomendada de arquitetura e governança, não uma exigência fiscal, legal ou de schema.
Substituição no Sistema Nacional NFS-e
O [Guia do Emissor Público Nacional Web — Sistema Nacional NFS-e, versão 1.2](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/guia-emissorpubliconacionalweb_snnfse-ern-v12.pdf) descreve o procedimento no emissor web. Para integrações, o [Manual dos Contribuintes — Guia para utilização das APIs do Emissor Público Nacional, versão 1.2](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/manual-contribuintes-emissor-publico-api-sistema-nacional-nfs-e-v1-2-out2025.pdf) confirma que a DPS pode referenciar a chave de uma NFS-e existente, gerando a nota substituta e o evento de cancelamento por substituição vinculado ao documento original.
Nesse fluxo:
- uma nova DPS é emitida com referência à NFS-e existente;
- o sistema identifica a substituição;
- são executadas as validações aplicáveis;
- é gerada a NFS-e substituta;
- a NFS-e original é cancelada por evento de cancelamento por substituição;
- os documentos permanecem vinculados para preservar a rastreabilidade.
Segundo o guia do Emissor Público Nacional Web, o município vinculado à emissão parametriza: a existência de prazo máximo para substituição, a quantidade de dias desse prazo, a possibilidade de substituir NFS-e em que os não emitentes não foram identificados e a possibilidade de alterar, na substituta, as informações desses não emitentes.
Essa enumeração não atribui ao município poder genérico para autorizar a alteração de qualquer informação da NFS-e. A substituição continua limitada aos campos permitidos pelo sistema e às regras de negócio aplicáveis.
Esse procedimento se refere ao Sistema Nacional NFS-e.
Municípios que utilizem emissor próprio, plataforma municipal ou integração distinta podem possuir procedimentos, prazos, eventos e limitações diferentes. O ERP deve identificar o sistema autorizador antes de aplicar o fluxo de substituição.
Quem é impactado
O tema afeta principalmente:
- empresas do regime regular alcançadas pela obrigação comunicada para 3 de agosto de 2026;
- empresas emissoras de NF-e e NFS-e;
- departamentos fiscais e de faturamento;
- prestadores de serviços;
- escritórios contábeis;
- fornecedores de ERP;
- plataformas de emissão fiscal;
- equipes de integração;
- profissionais responsáveis pela apuração de IBS e CBS.
Empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI ou submetidas a regimes específicos não devem ser incluídas automaticamente no mesmo escopo sem confirmação da regra aplicável.
Impactos para ERP
Os requisitos de XML, schema, campos condicionais e regras de validação decorrem da documentação oficial de cada documento fiscal. Já a matriz decisória, a segregação de funcionalidades e as chaves de ativação apresentadas a seguir são recomendações técnicas do Tribium para arquitetura, governança e redução de risco operacional; não constituem obrigação normativa autônoma.
Cadastro de operações
O ERP deve diferenciar, quando aplicável:
- operação normal;
- NF-e complementar;
- NF-e de ajuste;
- nota de débito;
- nota de crédito;
- devolução;
- substituição de NFS-e;
- cancelamento;
- cancelamento por substituição.
Uma única natureza de operação para todos esses casos pode gerar XML incompatível com a finalidade, o tipo de ajuste ou o autorizador.
Matriz de decisão
A matriz de decisão recomendada deve registrar:
| Controle | Informação esperada |
|---|---|
| Documento original | Modelo, chave, série e número |
| Motivo da correção | Comercial, fiscal, cadastral, financeiro ou operacional |
| Regime tributário | Regular, Simples Nacional, MEI ou outro |
| Tributo afetado | IBS, CBS ou ambos |
| Finalidade | Normal, complementar, ajuste, crédito, débito, devolução ou substituição |
| Tipo de ajuste | Código e descrição aplicáveis |
| Referenciamento | Obrigatório, opcional ou não aplicável |
| Efeito tributário | Débito, crédito, estorno, complemento ou sem efeito |
| Efeito financeiro | Gera título, altera título ou não altera financeiro |
| Schema | Versão utilizada na geração do XML |
| Validações | Data de ativação no ambiente |
| Ambiente | Homologação ou produção |
| Autorizador | SEFAZ, Sistema Nacional NFS-e ou emissor municipal |
| Funcionalidade | Disponível, prevista, em homologação ou ativa em produção |
| Fonte técnica | Nota Técnica, manual, comunicado ou regra oficial |
Chaves de ativação separadas
Recomendação Tribium: o ERP deve evitar uma única configuração para todos os componentes da Reforma Tributária.
Como decisão de arquitetura e governança, recomenda-se manter controles independentes para:
- grupos gerais de IBS/CBS da NFS-e;
- regras de validação do leiaute-base;
- finalidades e tipos de débito e crédito da NF-e;
- notas de ajuste da NFS-e previstas na NT nº 009;
- regras por regime tributário;
- regras por autorizador;
- efeitos específicos de IBS;
- efeitos específicos de CBS.
Geração do XML
Na NF-e, o sistema deve controlar condicionalmente:
- finalidade da emissão;
- tipo de nota de débito;
- tipo de nota de crédito;
- documento ou DF-e relacionado, quando exigido;
- tributo afetado;
- valores de IBS e CBS;
- CST do IBS e da CBS;
- classificação tributária;
- grupos específicos do ajuste;
- totalizadores;
- regras de validação da versão ativa.
Na NFS-e, o fornecedor pode preparar a arquitetura para as futuras notas de ajuste, mas não deve transmitir campos da NT nº 009 antes de confirmar sua disponibilidade no ambiente.
Contas a receber e contas a pagar
Nem todo ajuste tributário gera cobrança ou estorno financeiro.
O ERP deve distinguir:
- complemento comercial;
- ajuste exclusivamente tributário;
- multa ou juros;
- antecipação;
- estorno de crédito;
- devolução;
- correção documental;
- substituição sem mudança econômica.
Uma parametrização inadequada pode gerar título financeiro indevido, omitir cobrança real ou duplicar efeitos entre fiscal, contabilidade e financeiro.
Principais riscos operacionais
Os riscos mais relevantes são:
- utilizar nota de débito ou crédito como solução genérica;
- utilizar NF-e de ajuste sem hipótese expressamente aplicável;
- estender orientações da cartilha do IBS automaticamente à CBS;
- exigir referência ao documento original em todos os tipos de ajuste;
- deixar de gerar referência quando a regra específica exigir;
- aplicar o marco de 3 de agosto de 2026 indistintamente a todos os regimes;
- confundir os grupos gerais IBS/CBS com as notas de ajuste da NT nº 009;
- aplicar o fluxo do Sistema Nacional NFS-e a emissor municipal próprio;
- interpretar a publicação de um campo como confirmação de disponibilidade;
- tratar funcionalidades diferentes com uma única chave de ativação, sem análise de arquitetura, cronograma e autorizador;
- gerar efeitos financeiros para ajustes exclusivamente tributários.
O que fazer agora
Os passos de confirmação documental e de testes decorrem da necessidade de observar a documentação oficial aplicável. Os itens de matriz, segregação e chaves de ativação são recomendações técnicas do Tribium.
- Identificar quais empresas e estabelecimentos estão no regime regular.
- Mapear os documentos fiscais eletrônicos utilizados por cada estabelecimento.
- Confirmar o escopo da obrigação de 3 de agosto de 2026 para cada documento e autorizador.
- Separar os fluxos de NF-e, NFS-e padrão nacional e NFS-e de emissores municipais.
- Criar matriz de decisão por regime, tributo, finalidade e tipo de ajuste.
- Registrar versão do schema, data de ativação e status de cada funcionalidade.
- Como recomendação de arquitetura Tribium, manter chaves separadas para leiaute-base, débito/crédito da NF-e e futura NT nº 009.
- Vincular as orientações da cartilha apenas ao IBS.
- Aplicar efeitos de CBS somente com documentação oficial correspondente.
- Testar os cenários em homologação com XML e retornos do autorizador.
- Monitorar o cronograma oficial da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009.
- Revisar a versão vigente da NT 2025.002-RTC antes da publicação e da implantação.
Linha do tempo
| Evento | Data ou situação |
|---|---|
| Publicação da Lei Complementar nº 214 | 16/01/2025 |
| Lançamento da Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS — Volume 1 | 14/11/2025 |
| Edição do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 | 22/12/2025 |
| Publicação da NT 2025.002-RTC, versão 1.50 | 03/06/2026 |
| Publicação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009 | 04/06/2026 |
| Comunicado do CGIBS sobre obrigatoriedade para empresas do regime regular | 15/06/2026 |
| Atualização registrada no Portal Nacional da NFS-e | 15/07/2026 |
| Veiculação do artigo no portal citado | 24/07/2026 |
| Data de consulta das fontes e cronogramas | 25/07/2026 |
| Obrigatoriedade comunicada pelo CGIBS para empresas do regime regular | 03/08/2026 |
| Previsão registrada no Portal da NFS-e para grupos IBS/CBS e validações | 03/08/2026 |
| Implantação das notas de ajuste da NT nº 009 | Cronograma ainda não divulgado na data da consulta |
Base legal e fontes oficiais
Base legal
- [Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — texto atualizado](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html)
- art. 46: apuração assistida;
- art. 60, caput e § 1º: emissão do documento fiscal eletrônico e caráter declaratório das informações de IBS e CBS;
- art. 348, § 1º: dispensa de recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
- [Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025](https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/documentos-fiscais/dere/atos-conjuntos/ato-conjunto-1)
- estabelece o rol de documentos fiscais e o período de adaptação das obrigações acessórias em 2026;
- é citado pelo comunicado do CGIBS como fundamento da flexibilização temporária das validações.
- [Orientações da Reforma Tributária para 2026 — Receita Federal](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026)
- esclarece a emissão conforme Notas Técnicas específicas e a dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
Documentação da NF-e
- [Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.50](https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=pD4YrecPV6s%3D)
- publicação oficial: 03/06/2026;
- finalidades
5e6analisadas neste conteúdo: NF-e modelo 55; - regras de referenciamento consideradas:
VC02-07,VC02-10,VC02-20,VC02-30,VC03-10eVC03-20.
- [Página oficial da Nota Técnica 2025.002 no Portal da NF-e](https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY%3D)
- consulta realizada em 25/07/2026; a versão 1.50 permanecia como a versão mais recente listada no portal.
Documentação e comunicados do CGIBS
- [Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS](https://www.cgibs.gov.br/comite-gestor-lanca-cartilha-para-orientar-a-emissao-da-nota-fiscal-eletronica-do-ibs)
- publicação: 14/11/2025;
- material: Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS — Volume 1.
- [Cartilhas do CGIBS](https://www.cgibs.gov.br/cartilhas)
- [Novo marco da Reforma Tributária inicia em 3 de agosto com preenchimento obrigatório dos campos relativos ao IBS e à CBS](https://www.cgibs.gov.br/novo-marco-da-reforma-tributaria-inicia-em-03-de-agosto-com-preenchimento-obrigatorio-dos-campos-relativos-ao-ibs-e-a-cbs)
- publicação: 15/06/2026;
- escopo informado: empresas do regime regular.
Documentação da NFS-e
- [Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009, de 04/06/2026](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/nt-009-se-cgnfse-v1-0-1.pdf)
- [Publicada a Nota Técnica 009 com evoluções da NFS-e](https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/publicada-a-nota-tecnica-009-da-nfs-e)
- [Portal da NFS-e — documentação da Reforma Tributária do Consumo](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc)
- página atualizada em 15/07/2026;
- consulta realizada em 25/07/2026.
- [Guia do Emissor Público Nacional Web — Sistema Nacional NFS-e, versão 1.2](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/guia-emissorpubliconacionalweb_snnfse-ern-v12.pdf)
- [Manual dos Contribuintes — Guia para utilização das APIs do Emissor Público Nacional, versão 1.2](https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/documentacao-atual/manual-contribuintes-emissor-publico-api-sistema-nacional-nfs-e-v1-2-out2025.pdf)
- confirma o fluxo integrado de geração da NFS-e substituta e do evento de cancelamento por substituição vinculado à nota original.
Fonte complementar da pauta
- [Ajuste de nota fiscal na reforma tributária: faça certo](https://www.reformatributaria.com/opiniao/ajuste-de-nota-fiscal-na-reforma-tributaria-faca-certo/)
- veiculado no portal citado em 24/07/2026;
- fonte complementar de opinião, não utilizada como substituta da documentação oficial.
Análise Tribium
O principal risco operacional é transformar documentos, códigos e cronogramas distintos em uma única rotina de correção. A data de um comunicado deve orientar o acompanhamento, mas não substituir a verificação do modelo, do schema, do ambiente, do autorizador e da regra de validação efetivamente ativa.
Na NF-e modelo 55, finalidade, tipo de débito ou crédito e referenciamento precisam ser avaliados em conjunto. As regras VC02 e VC03 demonstram que a referência ao documento original pode ser obrigatória, vedada em determinado nível ou submetida a exceções conforme o código. Os efeitos sobre a CBS também não devem ser inferidos apenas a partir de exemplos oficiais voltados ao IBS.
Para o ERP, a separação por regime, tributo, documento, finalidade, código de ajuste, schema, autorizador e status de implantação é uma recomendação técnica do Tribium. Não se trata de obrigação fiscal autônoma, mas de uma prática de arquitetura e governança destinada a reduzir rejeições, efeitos financeiros indevidos e divergências na apuração.
Conclusão
A correção de um documento fiscal deve partir da hipótese documentada, do modelo utilizado, do código de ajuste e da regra técnica vigente, e não apenas do efeito de aumentar ou reduzir valores.
No ERP, a implantação deve ser controlada por documento, autorizador, schema, ambiente e funcionalidade. Recomendações de segregação e chaves de ativação ajudam a reduzir risco operacional, mas não substituem requisitos oficiais nem constituem obrigação normativa autônoma.
Antes da publicação e de qualquer entrada em produção, é necessário revisar novamente as versões vigentes das Notas Técnicas, das regras de validação e dos cronogramas oficiais.
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