Receita e CGIBS flexibilizam validações de IBS e CBS em oito documentos fiscais

Receita e CGIBS flexibilizam validações sobre IBS e CBS em oito documentos fiscais
TL;DR
A Receita Federal informou que, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS, aprovará um ato para suspender a obrigatoriedade técnica de preenchimento das informações de IBS e CBS em oito documentos fiscais eletrônicos: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.
O Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos, por sua vez, afirma que o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1 já foi aprovado. Apesar da diferença sobre o estágio documental, os dois canais anunciam o mesmo efeito operacional: os oito documentos não deverão ser rejeitados exclusivamente pela ausência dos campos de IBS e CBS.
Para NF-e e NFC-e, a flexibilização já foi refletida em documentação técnica específica. A Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 1º de agosto de 2026, alterou a regra de validação UB12-10. A ativação em produção que estava prevista para 3 de agosto de 2026 foi substituída por “implementação futura”, sem nova data definida para a rejeição por ausência do grupo det/imposto/IBSCBS.
A medida reduz o risco imediato de interrupção da emissão, mas não cancela o cronograma de obrigatoriedade estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, não elimina os novos leiautes e não dispensa a continuidade das adequações fiscais e sistêmicas.
A data de 3 de agosto de 2026 não pode ser aplicada de forma universal. O cronograma varia conforme o documento, a operação, o regime tributário e a condição do emitente. Entre as exceções relevantes estão os contribuintes do Simples Nacional, a NF-e com fornecimentos sujeitos à tributação monofásica e a importação de bens materiais.
Empresas e fornecedores de ERP devem manter os campos disponíveis, controlar regras por documento e versão, testar deliberadamente em homologação e alterar bloqueios internos somente com aprovação da área fiscal e confirmação do comportamento do autorizador.
Verificação editorial: 2 de agosto de 2026, às 08h31, no fuso America/Sao_Paulo.
O que aconteceu
Em comunicado publicado em 1º de agosto de 2026, a Receita Federal informou que, em conjunto com o CGIBS, aprovará um Ato Técnico Conjunto para suspender a obrigatoriedade de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS nos seguintes documentos:
- Nota Fiscal Eletrônica — NF-e;
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico — CT-e;
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços — CT-e OS;
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica — GTV-e;
- Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e;
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica — NF3e;
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica — NFCom.
O comunicado afirma que as regras de validação serão alteradas e que os documentos fiscais não serão rejeitados pela ausência dos campos da CBS e do IBS.
O Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS apresenta uma redação diferente. O aviso publicado no mesmo dia informa que o CGIBS e a Receita Federal já aprovaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, com alterações nas regras de validação e ratificação de documentações técnicas anteriormente publicadas.
A diferença entre os canais oficiais deve permanecer registrada:
Até a localização e conferência da íntegra consolidada do Ato Técnico Conjunto nº 1, não é seguro afirmar que a alteração foi implantada de forma uniforme em todos os documentos, ambientes e autorizadores.
NT 2025.002 v1.51 já materializa a flexibilização na NF-e e na NFC-e
No caso da NF-e e da NFC-e, a flexibilização deixou de estar apenas no plano do comunicado geral.
O Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SVRS registrou, em 1º de agosto de 2026, a publicação da Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, destinada à adequação dos leiautes e das regras de validação da NF-e e da NFC-e à Reforma Tributária do Consumo.
A mudança central está na regra de validação UB12-10, relacionada à obrigatoriedade do grupo:
det/imposto/IBSCBS
Antes da versão 1.51, a regra previa ativação em produção em 3 de agosto de 2026 para o escopo técnico correspondente. Com a nova versão, a ativação obrigatória em produção passou a constar como “implementação futura”.
Na prática, para NF-e e NFC-e:
- a ausência do grupo IBS/CBS não deverá provocar a rejeição 1115 em produção a partir de 3 de agosto de 2026;
- não há, na versão 1.51, nova data definida para ativação dessa rejeição em produção;
- os campos e grupos continuam existentes no leiaute;
- quando as informações forem enviadas, as regras de conteúdo aplicáveis continuam relevantes;
- a implementação no ERP não deve ser desfeita;
- a alteração técnica deve ser controlada separadamente nos ambientes de homologação e produção.
A data de 3 de agosto de 2026 permanece relevante porque marca a aplicação da alteração introduzida pela versão 1.51. Ela não deve mais ser apresentada, para NF-e e NFC-e, como data de início da rejeição em produção pela simples ausência do grupo IBS/CBS.
Essa confirmação técnica possui alcance específico. A NT 2025.002 v1.51 trata de NF-e e NFC-e e não comprova, por si só, a implantação da mesma alteração nos outros seis documentos relacionados no comunicado.
O que a flexibilização alcança
A comunicação oficial trata da ausência das informações de IBS e CBS nos oito documentos expressamente relacionados.
O efeito anunciado é específico: a falta desses campos não deverá, isoladamente, provocar a rejeição do documento fiscal.
Para NF-e e NFC-e, esse efeito já está refletido na NT 2025.002-RTC, versão 1.51, por meio da alteração da regra UB12-10 para “implementação futura” em produção. Para CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom, a confirmação deve ser realizada nas respectivas Notas Técnicas, versões e ambientes autorizadores.
Isso não significa que:
- todas as validações de IBS e CBS foram desativadas;
- qualquer preenchimento incorreto será aceito;
- os grupos foram removidos dos leiautes;
- a obrigação fiscal foi definitivamente dispensada;
- todas as administrações tributárias já implantaram a mesma versão;
- todos os documentos fiscais eletrônicos estão incluídos;
- a autorização substitui a análise de conformidade fiscal.
Quando os grupos de IBS e CBS forem informados, as demais regras estruturais, cadastrais, de cálculo, totalização e consistência previstas na documentação técnica aplicável podem continuar sendo executadas.
Quais documentos estão confirmados
O alcance confirmado pelo comunicado da Receita Federal está limitado à lista expressa dos oito documentos:
A notícia publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade menciona a NFS-e ao apresentar a flexibilização. Essa ampliação, porém, não aparece na relação expressa do comunicado da Receita Federal nem no texto do aviso do Portal DF-e/SVRS.
A interpretação operacional mais segura é restritiva: não estender o alcance deste comunicado a documentos não listados sem confirmação oficial específica.
A NFS-e possui tratamento técnico próprio
A ausência da NFS-e na lista dos oito documentos não define, por si só, se suas validações de IBS e CBS estão ativas, suspensas ou sujeitas a outro cronograma.
A NFS-e possui documentação e governança próprias. A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, versão 2.00, publicada em 10 de dezembro de 2025, suspendeu temporariamente as regras que verificavam a obrigatoriedade dos grupos IBSCBS, permitindo a autorização ou recepção de documentos sem esses grupos no Ambiente de Dados Nacional.
Posteriormente, a página RTC do Portal Nacional da NFS-e, atualizada em 15 de julho de 2026, registrou previsão de obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS e de suas regras de validação a partir de 3 de agosto de 2026. A mesma página informa que o leiaute-base seria o da NT 004, acrescido do campo tpRetPisCofins da NT 007, e que a NT 009 não estaria disponível nos ambientes de produção e produção restrita em agosto de 2026.
Portanto, o comportamento da NFS-e deve ser analisado conforme suas próprias Notas Técnicas, versões, ambientes e comunicados. Este conteúdo não utiliza a ausência da NFS-e na lista dos oito DF-e para concluir que haverá rejeição, dispensa ou manutenção automática das validações nesse documento.
Quem é impactado
A mudança afeta diretamente:
- empresas emissoras dos oito documentos relacionados;
- equipes fiscais, tributárias e contábeis;
- faturamento e expedição;
- transportadoras e operadores logísticos;
- empresas de energia e comunicação;
- fornecedores de ERP;
- sistemas emissores e plataformas de mensageria;
- motores de cálculo tributário;
- integradores de XML;
- consultorias de implantação;
- equipes de desenvolvimento, suporte e sustentação.
O efeito imediato é a redução do risco de interrupção da emissão exclusivamente pela ausência dos grupos de IBS e CBS.
O cronograma do Ato Conjunto nº 4 continua válido
A flexibilização das rejeições por ausência dos campos não revoga o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.
O ato estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS.
A obrigatoriedade está vinculada aos fatos geradores ocorridos a partir das datas previstas. Portanto, a data aplicável não deve ser definida apenas pelo dia de transmissão ou pela data do relógio do servidor.
Também não se trata apenas de uma obrigação de utilizar determinado leiaute. O ato disciplina o início da obrigação de emitir os documentos fiscais eletrônicos para os fatos geradores alcançados, enquanto as Notas Técnicas e demais documentos definem a implementação dos leiautes, campos, schemas e validações.
Datas gerais do cronograma
A tabela apresenta um resumo. A definição correta da data depende da leitura integral do Ato Conjunto nº 4 e da análise da operação.
Divergência documental sobre o BP-e urbano
A redação integral do art. 1º, inciso VI, do Ato Conjunto nº 4 estabelece:
- 1º de dezembro de 2026 para o transporte semiurbano ou metropolitano de passageiros;
- 1º de dezembro de 2026 para o transporte aéreo de passageiros;
- 3 de agosto de 2026 para o transporte não enquadrado nas hipóteses anteriores.
O resumo publicado pela Receita Federal, entretanto, descreve o marco de 3 de agosto como aplicável ao BP-e, exceto transporte aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano, enquanto a linha de 1º de dezembro menciona apenas o transporte semiurbano, metropolitano ou aéreo.
A expressão urbano não aparece como categoria autônoma no inciso VI do ato integral. Por isso, este conteúdo não atribui uma data autônoma ao chamado BP-e urbano. A operação deve ser classificada conforme as alíneas a, b e c do dispositivo, as regras próprias do BP-e e a orientação da administração tributária competente.
Exceções que impedem a aplicação universal de 3 de agosto
Simples Nacional
Para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos abrangidos pelo ato inicia-se em 1º de janeiro de 2027.
Tributação monofásica
A obrigatoriedade da NF-e que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica inicia-se em 1º de janeiro de 2027.
Importação de bens materiais
Na importação de bens materiais, aplica-se o prazo previsto para a Duimp, em substituição ao prazo geral da NF-e. O marco indicado é 1º de janeiro de 2027.
Sujeito passivo não contribuinte do ICMS
Para o sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS e realize os fornecimentos, movimentações ou devoluções previstos no ato, o início da obrigatoriedade da NF-e ocorre em 1º de dezembro de 2026.
Especificidade do BP-e e da NFS-e
O BP-e possui datas diferentes conforme o enquadramento previsto no art. 1º, inciso VI, do Ato Conjunto nº 4. A divergência entre o resumo da Receita e a redação integral sobre a referência ao transporte urbano exige cautela operacional.
A NFS-e possui cronograma escalonado conforme a natureza do fornecimento e documentação técnica própria. Sua situação não deve ser deduzida a partir do comunicado destinado aos oito DF-e.
Quatro conceitos que não devem ser confundidos
O Ato Conjunto nº 4 trata do cronograma de obrigatoriedade de emissão.
O comunicado de 1º de agosto e o aviso do Portal DF-e tratam da exigência técnica das informações e da rejeição provocada pela ausência dos campos.
A coexistência desses instrumentos explica por que uma obrigação pode continuar prevista no cronograma enquanto a rejeição automática por ausência das informações é temporariamente flexibilizada.
Impactos práticos
Menor risco de paralisação da emissão
A ausência dos grupos não deverá, isoladamente, interromper a autorização dos oito documentos listados.
A medida reduz riscos como:
- faturamento paralisado;
- filas de documentos pendentes;
- atraso na expedição;
- interrupção de operações de transporte;
- aumento de chamados de suporte;
- adoção indevida de contingência;
- alterações fiscais improvisadas apenas para obter autorização.
A adaptação continua necessária
A flexibilização não autoriza o abandono dos projetos de adequação.
Empresas e fornecedores de software ainda precisam:
- preparar os cadastros tributários;
- implementar os grupos de IBS e CBS;
- atualizar schemas e integrações;
- manter regras de cálculo;
- controlar CST e classificação tributária;
- adequar totalizações;
- acompanhar as versões das Notas Técnicas;
- preparar escrituração, apuração e auditoria.
Autorização técnica não equivale a conformidade fiscal
A autorização demonstra que o documento passou pelas regras aplicadas pelo autorizador naquele momento.
Ela não assegura, por si só:
- correção do enquadramento tributário;
- exatidão dos cálculos;
- completude da obrigação acessória;
- correção da classificação da operação;
- dispensa definitiva das informações;
- regularidade para escrituração e apuração.
A responsabilidade pela veracidade e exatidão das informações permanece com o emitente, conforme os arts. 132 e 147 do Decreto nº 12.955/2026. O art. 132 também esclarece que a autorização de uso não implica validação das informações contidas no documento.
Impacto para ERP
A mudança reforça a necessidade de separar permissividade técnica do autorizador, regra fiscal e controle corporativo.
Três camadas de controle
O ERP não deve simplesmente reproduzir a permissividade do autorizador.
Uma informação não rejeitada pela administração tributária pode continuar sendo necessária para controle fiscal, escrituração, apuração, auditoria ou política interna.
Tratamento específico da NF-e e NFC-e
Para NF-e e NFC-e, o ERP deve incorporar a NT 2025.002 v1.51 de forma versionada.
A regra interna associada à ausência do grupo IBSCBS não deve continuar configurada como se a rejeição UB12-10 fosse obrigatoriamente ativada em produção em 3 de agosto de 2026.
O ajuste recomendado é:
- remover a data fixa de 3 de agosto de 2026 da ativação automática do bloqueio técnico em produção;
- representar a ativação da UB12-10 como pendente de implementação futura;
- manter os campos, cálculos e grupos disponíveis;
- preservar as validações aplicáveis quando o grupo for informado;
- manter tratamento independente para homologação e produção;
- registrar a versão 1.51 como fundamento da alteração;
- preparar o sistema para reativação rápida quando nova data oficial for publicada.
Esse ajuste não autoriza a retirada das regras fiscais, dos cálculos ou dos controles corporativos relacionados ao IBS e à CBS.
Emissão de documentos
Qualquer alteração em bloqueios internos deve ser:
- aprovada pelo responsável fiscal ou tributário;
- limitada aos documentos expressamente abrangidos;
- condicionada à confirmação da regra implantada no autorizador;
- controlada por ambiente, versão e data;
- documentada;
- reversível.
Quando aprovado pela governança fiscal, um bloqueio estritamente técnico relacionado apenas à ausência dos grupos pode ser convertido em alerta controlado.
Essa conversão não deve eliminar bloqueios fiscais ou corporativos que possuam fundamento próprio.
Motor tributário
O motor tributário deve continuar preparado para:
- identificar operações sujeitas ao IBS e à CBS;
- determinar CST e classificação tributária;
- calcular bases, alíquotas e valores quando aplicável;
- gerar os grupos dos documentos fiscais;
- suportar regimes e exceções;
- registrar a origem da regra;
- manter rastreabilidade da decisão fiscal.
Parametrizações
As regras devem considerar, no mínimo:
- modelo do documento;
- versão do leiaute;
- versão da Nota Técnica;
- ambiente de homologação ou produção;
- autorizador;
- data do fato gerador;
- data de emissão;
- regime tributário;
- natureza da operação;
- condição do emitente;
- incidência monofásica;
- tipo de transporte ou serviço;
- situação de importação;
- política fiscal da empresa.
Integrações
Integrações entre ERP, motor fiscal, mensageria e sistemas consumidores devem suportar estruturas condicionais sem presumir que os grupos estarão sempre presentes.
O tratamento deve ser definido conforme a documentação técnica vigente de cada documento e versão.
Não é seguro assumir a validade de preenchimento parcial sem uma regra técnica expressa que autorize essa situação.
Logs e auditoria
O ERP deve registrar:
- documento e modelo;
- versão do leiaute;
- versão da regra tributária;
- presença ou ausência dos grupos;
- retorno completo do autorizador;
- data do fato gerador;
- data e hora de emissão;
- ambiente e autorizador;
- parâmetros aplicados;
- alertas ignorados;
- usuário ou processo responsável;
- aprovação fiscal para eventual emissão sem os grupos.
Como testar com segurança
Ambiente de homologação
Testes deliberados com presença, ausência ou variação dos grupos devem ser realizados em homologação.
O roteiro deve incluir:
Ambiente de produção
Não devem ser realizadas omissões intencionais apenas para testar o comportamento do autorizador.
Em produção, a emissão sem os grupos deve ficar limitada a operações reais:
- abrangidas pelo comunicado;
- previamente analisadas pela área fiscal;
- processadas após confirmação do comportamento do autorizador;
- acompanhadas por logs;
- sujeitas a monitoramento e ao procedimento formal de regularização que vier a ser aplicável, conforme orientação oficial e regras do documento.
O que fazer agora
- Identificar quais documentos, operações e contribuintes da empresa estão efetivamente abrangidos.
- Validar o cronograma considerando o fato gerador, o regime, a operação e as exceções do Ato Conjunto nº 4.
- Para NF-e e NFC-e, atualizar o controle da regra UB12-10 conforme a NT 2025.002 v1.51 e confirmar o comportamento do autorizador em cada ambiente.
- Manter a geração dos grupos de IBS e CBS disponível.
- Realizar testes deliberados exclusivamente em homologação.
- Não remover bloqueios fiscais ou corporativos sem aprovação formal.
- Converter bloqueios estritamente técnicos em alertas somente quando houver aprovação fiscal e confirmação do escopo.
- Atualizar regras por documento, versão, ambiente e data.
- Não presumir que este comunicado define o comportamento da NFS-e, do MDF-e, da DC-e, da NFAg, da NFGas ou de outros documentos não listados; verificar a documentação própria de cada modelo.
- Acompanhar as Notas Técnicas dos demais DF-e e as próximas versões da NT 2025.002 para NF-e e NFC-e.
- Localizar e revisar a íntegra do Ato Técnico Conjunto nº 1 quando sua íntegra estiver publicamente acessível ou for localizada em repositório oficial.
- Registrar as decisões temporárias de governança adotadas durante a transição.
Linha do tempo
Pontos que ainda exigem acompanhamento
- íntegra oficial publicamente acessível do Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1;
- identificação das regras de validação alteradas em CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom;
- versões das Notas Técnicas que incorporam a flexibilização nos seis documentos, considerando que NF-e e NFC-e já possuem a NT 2025.002 v1.51;
- datas de implantação em homologação e produção;
- comportamento de cada autorizador;
- eventual tratamento específico para documentos não listados;
- publicação do programa de conformidade;
- cronograma de disponibilização dos ambientes.
Base legal e técnica
A análise considera:
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026;
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026;
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026;
- comunicado da Receita Federal de 1º de agosto de 2026;
- aviso do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos de 1º de agosto de 2026;
- Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, publicada em 1º de agosto de 2026, para NF-e e NFC-e;
- Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, versão 2.00, exclusivamente para contextualizar o tratamento próprio da NFS-e;
- página RTC do Portal Nacional da NFS-e, atualizada em 15 de julho de 2026, incluindo as referências às NTs 004, 007 e 009;
- Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, de 31 de julho de 2026, apenas conforme referência publicada pelo Portal DF-e, pois sua íntegra não foi localizada em repositório oficial entre as fontes consultadas.
Análise Tribium
A flexibilização reduz um risco operacional relevante às vésperas do primeiro marco do cronograma: a interrupção da emissão pela ausência dos novos grupos.
O ponto central, entretanto, não é apenas técnico.
A mudança evidencia que o ERP precisa administrar três dimensões distintas:
- o que a legislação e os atos normativos exigem;
- o que o autorizador rejeita;
- o que a política fiscal da empresa decide controlar.
Essas dimensões podem produzir resultados diferentes.
Um documento pode ser tecnicamente autorizado e ainda exigir revisão fiscal. Um campo pode deixar de provocar rejeição e continuar sendo necessário para cálculo, escrituração, auditoria ou apuração. Um bloqueio corporativo pode continuar válido mesmo quando o autorizador aceita o arquivo.
Por isso, a resposta correta não é remover indiscriminadamente as validações nem interromper a implantação.
A estratégia mais segura é:
- manter as funcionalidades;
- versionar as regras;
- separar erro técnico, alerta fiscal e bloqueio corporativo;
- documentar exceções;
- testar em homologação;
- monitorar produção;
- acompanhar as fontes oficiais.
Também é necessário evitar a leitura simplificada de que 3 de agosto vale para todos. O Ato Conjunto nº 4 contém recortes por documento, regime, operação e condição do emitente. O Simples Nacional, a tributação monofásica e a importação de bens materiais são exemplos de situações com prazo específico.
A divergência entre a redação da Receita e a do Portal DF-e sobre o status do Ato Técnico nº 1 deve continuar registrada até que a íntegra do documento seja localizada e suas regras sejam confirmadas para cada ambiente.
Para NF-e e NFC-e, porém, a publicação da NT 2025.002 v1.51 reduz parte dessa incerteza. Existe agora uma alteração técnica identificável: a UB12-10 deixou de indicar a ativação obrigatória em produção em 3 de agosto e passou para implementação futura.
Isso permite ao ERP ajustar a data de ativação do bloqueio técnico desses dois modelos sem presumir que a mesma implementação já ocorreu nos demais documentos do comunicado.
Conclusão
A Receita Federal e o CGIBS anunciaram que NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom não deverão ser rejeitados exclusivamente pela ausência das informações de IBS e CBS.
Para NF-e e NFC-e, a NT 2025.002-RTC versão 1.51 já incorporou tecnicamente essa flexibilização. A regra UB12-10, que previa ativação em produção em 3 de agosto de 2026, passou a indicar implementação futura, sem nova data definida.
A medida reduz o risco imediato de paralisação, mas não elimina a obrigação de adequação, não desativa todas as validações e não revoga o cronograma do Ato Conjunto nº 4.
A data de 3 de agosto de 2026 é um marco geral para determinados documentos e fatos geradores, observadas as exceções previstas para regimes, operações e contribuintes específicos.
Nos ERPs, qualquer flexibilização interna deve ser governada pela área fiscal. O sistema deve distinguir validação técnica, alerta tributário e bloqueio corporativo, mantendo rastreabilidade e capacidade de rápida atualização.
Até a consolidação do Ato Técnico nº 1 e das versões correspondentes das Notas Técnicas, a recomendação é acompanhar os portais oficiais, testar em homologação e evitar ampliar o alcance deste comunicado além dos oito documentos expressamente relacionados.
A NFS-e deve ser acompanhada separadamente, conforme suas próprias Notas Técnicas e cronograma. Para o BP-e, a classificação da operação deve observar a redação integral do art. 1º, inciso VI, sem atribuir automaticamente uma data autônoma à categoria descrita apenas como transporte urbano no resumo da Receita.
Fontes oficiais
- Receita Federal — Receita Federal e CGIBS flexibilizarão obrigatoriedade de informações em documentos fiscais
- Portal DF-e/SVRS — Comitê Gestor do IBS e RFB flexibilizam obrigatoriedade de informações em documentos fiscais
- Portal da NF-e/SVRS — publicação da Nota Técnica 2025.002 v1.51
- Receita Federal — Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo
- CGIBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026
- Planalto — Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
- Portal Nacional da NFS-e — página RTC e documentação técnica dos grupos IBS/CBS
- Portal Nacional da NFS-e — Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 004, versão 2.00
Fontes complementares
Conteúdo relacionado
- NotíciaMarco de 3 de agosto começa para alguns DF-e; SVRS posterga exigência de IBS/CBS em CT-e, BP-e, NF3e e NFCom
- NotíciaReceita Federal e CG-IBS oficializam cronograma de implantação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária
- NotíciaReceita e CGIBS anunciarão cronograma de IBS e CBS por documento fiscal