MP 1.399/2026: alíquotas do Imposto Seletivo em 2027 e impactos no ERP

MP 1.399/2026: alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 e impactos no ERP
TL;DR
A Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelece regras transitórias para as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) em 2027. A medida abrange bebidas alcoólicas e açucaradas, produtos fumígenos, veículos, aeronaves, embarcações, concursos de prognósticos e bens minerais extraídos. O texto prevê produção de efeitos tributários a partir de 2 de fevereiro de 2027, conforme o art. 19, observadas as regras constitucionais aplicáveis e a tramitação no Congresso. Empresas e fornecedores de ERP devem revisar o enquadramento dos produtos, as exceções e os diferentes métodos de cálculo, sem confundir a publicação da MP com a liberação de novos campos em documentos fiscais eletrônicos.
O que aconteceu
Publicada na edição extra nº 207-B do Diário Oficial da União, a MP apresenta um regime de implementação gradual do Imposto Seletivo, tributo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025. Para parte dos produtos, utiliza alíquotas relacionadas ao IPI e fatores de conversão, buscando aproximar a carga tributária de referência. A equivalência pretendida é geral, não uma garantia de carga idêntica em cada produto ou operação.
A MP trata das regras de 2027, não de uma tabela definitiva para todos os anos seguintes. Sua eficácia e suas disposições ainda podem ser modificadas durante a tramitação legislativa.
Alíquotas previstas por produto
Os percentuais a seguir foram conferidos diretamente nos Anexos I a VI da MP nº 1.399/2026, publicados na edição extra nº 207-B do DOU de 4 de novembro de 2026. Os valores não dispensam a verificação da NCM, da descrição completa, das exceções e da operação concreta. Não constituem, isoladamente, uma tabela pronta para parametrização do ERP.
Bebidas alcoólicas e açucaradas
A faixa de 16% inclui, além dos vinhos expressamente indicados, bebidas com teor alcoólico superior a 14% no código 2206.00.90 e bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% no código 2208.90.00. A faixa de 20% exclui rum e aguardentes obtidas do melaço da cana, contemplados no grupo de 24%. O Anexo IV fornece as classificações completas e deve prevalecer sobre qualquer descrição resumida nesta notícia.
Para operações de pequenos produtores de bebidas alcoólicas, o art. 6º, IV e o Anexo VI preveem redução da alíquota ad valorem, conforme o volume total de fornecimento de álcool:
A medição considera os volumes de bebidas fornecidas, ponderados pelo teor alcoólico, e abrange estabelecimentos do contribuinte e pessoas jurídicas relacionadas, conforme o art. 6º, § 1º. Há uma diferença de redação no próprio dispositivo: o inciso IV do caput fala em volume que “não exceda” 250 mil litros, enquanto o § 1º, III, define pequenos produtores com volume “inferior a” 250 mil litros. O enquadramento exatamente no limite deve aguardar esclarecimento normativo ou análise jurídica específica; não se deve automatizá-lo sem essa verificação. O título da tabela do Anexo VI menciona “volume total de produção”, enquanto o art. 6º define o “volume total de fornecimento”; por isso, o critério operacional deve ser interpretado com o conjunto do dispositivo e eventuais atos complementares da Receita Federal.
Cigarros e outros produtos fumígenos
O art. 6º, I, da página oficial confirma que, para produtos com preço tabelado no varejo, o valor de referência corresponde a 15% do preço de venda no varejo. Portanto, os 66,7% não incidem diretamente sobre todo o preço de varejo. A parcela fixa de R$ 3,50 por vintena integra o cálculo em separado. O Anexo IV confirma 66,7% como alíquota ad valorem, fator de conversão 1,00 e R$ 3,50 como parcela específica para os cigarros do código 2402.20.00 (exceto Ex 01) e as cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00. A especificidade do enquadramento e a unidade tributável devem ser preservadas no cálculo. Para outros fumígenos previstos no anexo, a alíquota ad valorem é de 37,5% (30% multiplicados pelo fator 1,25). O art. 6º, II, reduz a zero, transitoriamente, as parcelas específicas dos demais produtos fumígenos e das bebidas alcoólicas, ressalvados os cigarros e cigarrilhas citados.
Veículos automotores
As alíquotas-base, confirmadas no Anexo I, não são a tributação final de todos os veículos. O cálculo combina a alíquota-base com os ajustes, em pontos percentuais, dos Anexos II ou III, conforme a categoria, e multiplica a alíquota inicial pelo fator 1,21 do Anexo V. Os ajustes incluem propulsão, potência, eficiência energética, desempenho estrutural/tecnologias assistivas e reciclabilidade. Exemplo meramente ilustrativo de aplicação da fórmula: se a soma dos ajustes for zero, 6,3% × 1,21 = 7,623% antes de eventuais regras específicas de arredondamento previstas em regulamento; isso não é uma alíquota universal dos automóveis. Existem tratamentos condicionados de alíquota zero para veículos que cumpram requisitos específicos, inclusive os vinculados ao registro de versão sustentável e ao reconhecimento de benefícios para adquirentes legalmente habilitados. O art. 5º da página oficial confirma a não incidência para caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg (nas condições da definição legal) e para determinados veículos, aeronaves e embarcações destinados ao uso operacional das Forças Armadas e órgãos de segurança pública. Picapes são expressamente excluídas do conceito de caminhão para essa finalidade, independentemente do peso bruto total. Essa exclusão não significa, por si só, que toda picape será tributada da mesma forma.
Aeronaves, embarcações, apostas e bens minerais
O art. 4º da página oficial confirma alíquota zero para embarcações de propulsão exclusivamente elétrica ou outra sem emissão direta de CO2, e aeronaves cujo meio principal de propulsão seja elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO2. O art. 6º, III, também prevê hipóteses transitórias de alíquota zero ou redução de 50% vinculadas a Notas Complementares da TIPI, que exigem análise específica do enquadramento. O art. 6º, III, “a”, item 3, reduz a zero, até 31/12/2027, a alíquota aplicável aos bens minerais extraídos. Alíquota zero, não incidência e redução de alíquota são tratamentos distintos, com requisitos próprios.
Importação: a alíquota interna pode exigir ajuste
O art. 8º estabelece que, na importação de bens materiais, a alíquota ad valorem do IS corresponde ao resultado da alíquota do bem calculada pelo art. 3º × fator adicional de ajuste. Quando a base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, nos termos do art. 434, § 2º, da LC 214/2025, aplica-se:
O fator adicional é cumulativo ao fator de conversão do art. 3º (art. 8º, § 2º). Não se aplica, portanto, como percentual isolado de imposto nem indiscriminadamente a qualquer importação. Os §§ 3º a 5º disciplinam a possibilidade de redução e o cálculo dos fatores, com condições. O art. 9º trata do diferimento e o art. 10 dispõe sobre a suspensão do IS no regime de loja franca, convertida em alíquota zero na venda, observados os requisitos legais.
Quem é impactado
Os efeitos diretos interessam aos contribuintes que realizam fatos geradores alcançados pelo IS, especialmente fabricantes e importadores dos produtos sujeitos ao tributo e operadores das atividades previstas. Empresas comerciais, departamentos fiscais, profissionais contábeis e fornecedores de software também precisam acompanhar os reflexos na formação de preços e nos dados dos documentos recebidos. Não se deve presumir incidência do IS em toda revenda de produto sujeito ao imposto.
Impactos práticos e para os sistemas ERP
O cadastro por NCM, sozinho, pode ser insuficiente. O ERP precisará distinguir produtos com alíquota percentual, produtos com parcela específica por quantidade e veículos que dependem de atributos técnicos para o cálculo. São pontos de atenção:
- Produtos e cadastros fiscais: NCM, descrição legal, exceções dos anexos e evidências necessárias para benefícios.
- Regras de tributação: vigência, tipo de operação, grupo de produto, alíquota, fatores de conversão e rastreabilidade da regra aplicada.
- Veículos: atributos técnicos por versão; o percentual-base não deve ser gravado como alíquota final universal.
- Fumígenos: separação entre valor de referência, parcela percentual e valor específico por vintena.
- Importações: fatores próprios somente quando estiver configurada a hipótese de aplicação.
- Apuração e conciliação: avaliação dos procedimentos de cancelamento, apuração assistida, abatimentos, compensações e extinção de débitos previstos no novo regime.
- NF-e e outros documentos eletrônicos: acompanhamento dos leiautes e das notas técnicas pertinentes. A MP, isoladamente, não cria nem confirma uma tag específica no XML.
Esses pontos são recomendações de análise e preparação de sistemas, não afirmação de que todos os requisitos já estejam detalhados em documentação técnica operacional.
O que fazer agora
- Levantar os produtos e operações potencialmente sujeitos ao IS.
- Conferir códigos NCM, descrições e exceções nos anexos oficiais antes de definir alíquotas por item.
- Mapear benefícios e atributos técnicos exigidos, com documentação de suporte.
- Separar regras de mercado interno, importação e componentes específicos de cálculo.
- Acompanhar a conversão da MP, as normas complementares e os cronogramas técnicos para documentos eletrônicos antes de ativar qualquer regra em produção.
Linha do tempo
O art. 19 determina que a MP permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15. A tramitação no Congresso e a análise das regras constitucionais aplicáveis ao IS são questões distintas da data expressamente escrita na MP. Não se deve pressupor que uma proposta de emenda constitucional, apenas por ter sido encaminhada ao Congresso, já alterou as regras vigentes.
Análise Tribium
Os arts. 11 a 14 tratam de cancelamento de documento fiscal com direito a abatimento, apuração assistida pela Receita Federal, acesso a plataforma eletrônica e modalidades de extinção dos débitos (inclusive pagamento, split payment, abatimento de devoluções e compensação, cada qual nos limites legais). O art. 12, § 3º, atribui efeito de confissão de dívida à confirmação ou ao ajuste da apuração assistida; o § 4º prevê presunção de correção e constituição do crédito tributário na ausência de manifestação no prazo. Isso torna especialmente importante a conciliação entre documentos fiscais, ajustes e pagamentos. Os procedimentos operacionais dependem de regulamentação e documentação técnica aplicável.
A lista de percentuais é apenas o ponto de partida. O principal risco operacional é transformar as tabelas da MP em regras automáticas sem considerar exceções, características dos produtos ou tipos de operação. Esse problema tende a ser mais relevante para veículos, fumígenos e importações.
A adoção de regras tributárias parametrizáveis, com vigência e memória da decisão de enquadramento, favorece a manutenção do ERP diante de alterações legislativas. O momento exige levantamento e preparação, não a antecipação de campos XML ou de validações que ainda dependam de publicação técnica específica.
Perguntas frequentes
O Imposto Seletivo será cobrado desde 1º de janeiro de 2027?
Não pela data expressa no texto da MP: o art. 19 prevê produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. A aplicação concreta deve observar as regras constitucionais e a tramitação legislativa.
Todo automóvel terá alíquota de 6,3%?
Não. Esse percentual é a base informada para determinado grupo e precisa ser combinado com os ajustes técnicos e o fator correspondente. Também há exceções e tratamentos condicionados.
Cigarros terão imposto de 66,7% do preço do maço?
Não diretamente. No regime misto, a alíquota percentual recai sobre valor de referência, correspondente transitoriamente a 15% do preço de varejo, e há uma parcela fixa por vintena.
A MP obriga o ERP a gerar novas tags na NF-e imediatamente?
Não é possível concluir isso da MP isoladamente. Os campos, regras de validação e respectivas datas de ambiente dependem da documentação técnica própria.
Base legal e fontes
- Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada no DOU, Seção 1, edição extra nº 207-B, páginas 1 a 3. Conferência integral realizada nos PDFs oficiais das quatro páginas da edição enviados para esta revisão; a página 4 contém outros atos e a mensagem de encaminhamento da MP. Publicação da MP no Diário Oficial.
- Lei Complementar nº 214/2025 — Planalto, especialmente dispositivos referenciados pela MP, a serem considerados em conjunto com a norma.
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — Planalto, marco constitucional da Reforma Tributária.
- TIPI referida no art. 2º da MP: Decreto nº 11.158/2022 e notas complementares expressamente citadas.
Nota de escopo: as alíquotas e a descrição dos dispositivos da MP foram conferidas diretamente na publicação oficial encaminhada. Esta notícia não é uma validação completa de todos os atos complementares, da legislação constitucional correlata ou dos requisitos de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
Conclusão
A MP nº 1.399/2026 define um desenho transitório para o Imposto Seletivo em 2027, mas o cálculo do tributo depende de mais do que uma alíquota associada ao nome de um produto. Classificação, características técnicas, condições de benefícios, fatores de ajuste e tipo de operação precisam ser considerados em conjunto. Para empresas e ERPs, a prioridade é preparar essas regras e acompanhar a evolução legislativa e técnica antes da aplicação efetiva.